TRT11 10/09/2015 ° pagina ° 405 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
1810/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2015
405
recorrente foi dispensada pelo Juízo em razão de haver afirmado
Igualmente incontroverso que o reclamante desempenhou as
ser amigo do autor e ter interesse que este "vencesse" a ação. Por
funções inerentes ao cargo de assistente administrativo sênior -
esta razão, foi colhido apenas o depoimento da testemunha
função intermediária, enquanto o paradigma, ainda que tenha sido
arrolada pela reclamada, cujas declarações extrai-se:
contratado depois do recorrente, desempenhava as funções de
especialista administrativo cujo grau de complexidade era maior,
"Que trabalhou com o reclamante de janeiro/2013 ao final de
principalmente em razão do domínio avançado na língua inglesa e
fevereiro/2014; que no período em que trabalhou junto com o
conhecimento de espanhol, tratando de tarefas mais complexas,
reclamante era especialista e depois chefe da área; que trabalhou
condições sine qua non para desempenhar a função de especialista
com o Sr. Célio; que o mesmo era especialista e que o especialista
administrativo.
faz a coordenação de embarque de importação de produtos
Diante do exposto, ausentes os pressupostos necessários ao
acabados, exemplo motos, e de fornecedores de grande volume;
reconhecimento da equiparação salarial (art. 461 da CLT), e, não
que os fornecedores eram na maior parte da Asia; que o reclamante
tendo o reclamante demonstrado os fatos constitutivos de seu
exercia a função de assistente coordenando importação de produtos
direito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os
fornecedores de menor volume, valor e frequencia; que para
pedidos da inicial.
exercer a função de especialistas tinha que ter uma experiência
DISPOSITIVO
comprovada na área e inglês fluente; que o reclamante possuía
Em conclusão, conheço do recurso ordinário e, rejeito a preliminar
uma experiência aceitável para a atividade de assistente e possuía
suscitada e, no mérito nego-lhe provimento, para manter a sentença
um inglês básico para intermediário; que o Sr. Célio possuía os
inalterada, nos termos da fundamentação.
requisitos supracitados para desenvolver a atividade de
Participaram do julgamento na sessão do dia 03 de setembro de
especialista; que o reclamante não possuía os requisitos
2015, as Exmas. Desembargadoras do Trabalho: Presidente -
supracitados para exercer as atividades de especialista; que o Sr.
FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE; Relatora -
Célio era supervisor; que após a testemunha ter galgado a função
ELEONORA SAUNIER GONÇALVES; VALDENYRA FARIAS
de chefe o reclamante passou a responder a mesma; que no
THOMÉ.
período anterior respondia a outro chefe de equipes.
Procurador Regional: Exmo. Sr. Dr. JORSINEI DOURADO DO
(...) que o Sr. Francisco Moisés da Cruz Mendonça, mencionado no
NASCIMENTO, Procurador da PRT da 11ª Região.
mapeamento de atividade (Id 517c6aa - pg. 6), exercia a atividade
Obs.: sustentação oral: Dr. Ademário do Rosário Azevedo.
de chefe; que o Sr. Francisco e o reclamante exerciam a função no
setor de coordenação de importação; que nem todos os e-mails
eram em inglês." (destaquei)
Acórdão
Do cotejo do cadastro de seleção do paradigma (Id ed8e3d5) com o
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
cadastro do autor (Id 1bf75a8) observa-se que no item "outros
do Trabalho da Décima Primeira Região, por unanimidade de votos,
cursos realizados", o primeiro possui qualificação bem superior em
para conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe
relação ao autor, além de falar, ler e escrever no idioma inglês e
provimento, para manter a sentença inalterada, nos termos da
espanhol. Por outro lado, o cadastro do recorrente demonstra que
fundamentação.
este apenas fala no idioma inglês.
Assinado em 08 de setembro de 2015.
Analisando os documentos carreados aos autos (Id 517c6aa e
c7acab4), constata-se que tanto o paradigma quanto o paragonado
ELEONORA SAUNIER GONÇALVES
laboravam sob a supervisão do funcionário por nome Moisés,
Relatora
conforme narrou o depoimento da testemunha.
VOTOS
Assim, embora incontroverso que o recorrente e o paradigma (Célio
Augusto Costa de Sousa) tenham laborado em funções
semelhantes, conforme se extraiu do depoimento da testemunha da
reclamada, e, ainda, que inexista o quadro de carreira da empresaré, o conjunto fático-probatório restou evidenciou que não exerciam
trabalho de igual valor, no que se refere à mesma produtividade,
complexidade e produção, além de qualificação técnica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88578
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0001539-43.2014.5.11.0013
Relator
ELEONORA SAUNIER GONCALVES
RECORRENTE
FRANCIMARY DA COSTA DUARTE
ADVOGADO
IRAN HUDSON MENEZES DE
CARVALHO(OAB: 7488/AM)
RECORRENTE
ENVISION INDUSTRIA DE
PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)