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TRT10 ° 3551/2022 ° Página 1445

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TRT10 02/09/2022 ° pagina ° 1445 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 02/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3551/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022

1445

de Brasília-DF, por meio da sentença de fls. 338/344, julgou

em mero descuido que consistiu no ingresso, junto com o supervisor

parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente

Adriano Hernandez, em área interna de paletizadora que havia

reclamação trabalhista.

travado a "correia de transporte", sem a prévia fixação de cadeado

Recurso ordinário, pela ré, às fls. 347/366.

de bloqueio de energia.

Contrarrazões às fls. 388/393.

Aponta, ainda, a ausência de imediatidade, uma vez que foi

Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno

demitido "semanas" após o fato ocorrido.

deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao

Na defesa, a demandada argumenta que o autor descumpriu norma

MPT.

de segurança, incorrendo em ato de indisciplina e insubordinação

É o relatório.

que autoriza a demissão por justa causa (art. 482, "h", da CLT).
Segundo a ré, a paletizadora exige o uso simultâneo de acessórios
que rompem, travam e identificam fontes de energia, sendo
"imperioso" o uso correto do sistema para evitar que a "intervenção

VOTO

em equipamentos elétricos e mecânicos (hidráulicos, pneumáticos e
outros), da área industrial" coloquem em risco a vida dos
empregados (fl. 97).
No caso, aduz, o autor atuava na função de "liderado de bloqueio",
tendo sido treinado para trabalhar com exposição a fontes

ADMISSIBILIDADE

energizadas e como responsável pelo manuseio dos sistemas de
bloqueio de energia antes do início de qualquer intervenção,
individual ou coletiva, na área dos equipamentos.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de

Assim, conclui, ao ter adentrado em área de equipamento sem

admissibilidade, conheço do recurso da reclamada.

efetuar o bloqueio de energia, o autor não observou "todos os
procedimentos de segurança" exigidos para a prevenção de
acidentes, incorrendo em falta grave que embasa a demissão por
justo motivo.
O Juízo de origem rejeitou a tese patronal e afastou a justa causa
aplicada, sob os seguintes fundamentos:
"O reclamante postula o pagamento de verbas rescisórias,
aduzindo que fora demitido imotivadamente, por equivocada
aplicação de justa causa.
A reclamada fincou a fundamentação da pena de justa causa
aplicada ao autor no ato de "descumprimento de norma de
segurança da qual tinha plena ciência, o qual caracterizou

RECURSO DA RECLAMADA

indisciplina/insubordinação". Acrescenta ter sido o autor
devidamente treinado para exercer a função de liderado empregado que estará exposto a fonte de energia e necessitará
utilizar o sistema de bloqueio antes do início de suas
atividades (cláusula 4.7 do PD 222). Descreve ser as atividades

JUSTA CAUSA

do liderado essencialmente voltadas ao sistema de bloqueio de
energia de determinada área da fábrica - equipamento
destinado à segurança individual de cada profissional e de

O autor narra que laborou para a ré como Técnico Mantenedor III no

todos os integrantes de sua equipe. Descreve como se dá o

período de 21/1/2019 a 26/02/2020, tendo sido demitido por justa

funcionamento do sistema de bloqueio, expondo ser

causa sem que tenha praticado as faltas graves definidas no art.

"obrigatória a utilização do sistema de bloqueio com caixa de e

482 da CLT.

bloqueio para todos os funcionários durante uma intervenção

A parte aduz que a empresa justificou a aplicação da justa causa

em equipamento" afirma que o autor ao realizar um

Código para aferir autenticidade deste caderno: 188115

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