TRT10 22/06/2022 ° pagina ° 216 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3536/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.
portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo
Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas
do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência
ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº
de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o
13.467/17 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela
novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir
estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial
de então, no momento processual adequado e segundo as regras
executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista
pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se
no artigo 790 do CPC , que leva em consideração "tão somente, a
trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento;
participação de determinado sujeito no processo, sem que,
ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso
necessariamente, essa participação decorra da ligação do
da execução , exatamente no momento processual em que se lhe
legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão
atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar
"serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes
de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada
da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida
impede sua aplicação imediata aos processos em curso , ainda que
formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em
a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência
juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a
da Lei nº 13.467/17. No caso, o Tribunal Regional consignou que,
ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso
ao contrário do que sustentaram as reclamadas, não se trata de
porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas,
simples participação acionária ou identidade de sócios, mas de
nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida
efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas
haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual
integrantes do grupo, sendo inequívoca, portanto, a coordenação
na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas
entre as empresas. Assim, concluiu que restou configurado o grupo
passivas primárias na execução, situação que permite ao credor
econômico. A decisão regional, portanto, encontra-se em
exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E
consonância com o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT. O exame da tese
não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente
recursal, no sentido de diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126
entre "débito" e "responsabilidade" e, mesmo nesta, a existência de
do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas.
responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao
Agravos de instrumento conhecidos e não providos" (TST, 7ª
devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (
Turma, AIRR-10739-17.2018.5.03.0091, Relator Ministro Claudio
Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (
Mascarenhas Brandão, DEJT 24/06/2022).
Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é
Quanto ao mais, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022
existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável
do CPC, os embargos de declaração visam a corrigir
executivo secundário - o grupo econômico empresarial - , que, na
impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão,
execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados
contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no
passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais
A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre
responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica
quando o juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando
(incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige
estava legalmente obrigado a fazê-lo. Dito de outra forma, a
que a empresa participante do grupo conste do título executivo
omissão ensejadora de provimento a embargos de declaração
judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de
caracteriza-se quando o órgão julgador não se pronuncia sobre
execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o
matéria versada pela parte, impondo-se o complemento da decisão,
que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo
sob pena de violação ao princípio da ampla prestação jurisdicional.
como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a
Tal hipótese não é verificada in casu.
configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em
O v. acórdão embargado analisou os temas apontados pelo
que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o
Embargante e fundamentou suas razões de decidir com base no
compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é
conjunto probatório produzido nos autos e na jurisprudência
remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo
doméstica, concluindo pela ausência de julgamento ultra/extra
econômico é própria da execução, somente surge quando o
petita e pelo cabimento da responsabilização solidária do
devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a
Agravante como integrante do grupo econômico, nos seguintes
garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende,
termos:
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