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TRT10 ° 3536/2022 ° Página 216

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TRT10 22/06/2022 ° pagina ° 216 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 22/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3536/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

216

comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.

portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo

Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas

do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência

ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº

de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o

13.467/17 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela

novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir

estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial

de então, no momento processual adequado e segundo as regras

executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista

pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se

no artigo 790 do CPC , que leva em consideração "tão somente, a

trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento;

participação de determinado sujeito no processo, sem que,

ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso

necessariamente, essa participação decorra da ligação do

da execução , exatamente no momento processual em que se lhe

legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão

atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar

"serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes

de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada

da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida

impede sua aplicação imediata aos processos em curso , ainda que

formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em

a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência

juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a

da Lei nº 13.467/17. No caso, o Tribunal Regional consignou que,

ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso

ao contrário do que sustentaram as reclamadas, não se trata de

porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas,

simples participação acionária ou identidade de sócios, mas de

nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida

efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas

haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual

integrantes do grupo, sendo inequívoca, portanto, a coordenação

na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas

entre as empresas. Assim, concluiu que restou configurado o grupo

passivas primárias na execução, situação que permite ao credor

econômico. A decisão regional, portanto, encontra-se em

exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E

consonância com o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT. O exame da tese

não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente

recursal, no sentido de diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126

entre "débito" e "responsabilidade" e, mesmo nesta, a existência de

do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas.

responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao

Agravos de instrumento conhecidos e não providos" (TST, 7ª

devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (

Turma, AIRR-10739-17.2018.5.03.0091, Relator Ministro Claudio

Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (

Mascarenhas Brandão, DEJT 24/06/2022).

Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é

Quanto ao mais, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022

existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável

do CPC, os embargos de declaração visam a corrigir

executivo secundário - o grupo econômico empresarial - , que, na

impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão,

execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados

contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no

passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente

exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais

A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre

responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica

quando o juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando

(incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige

estava legalmente obrigado a fazê-lo. Dito de outra forma, a

que a empresa participante do grupo conste do título executivo

omissão ensejadora de provimento a embargos de declaração

judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de

caracteriza-se quando o órgão julgador não se pronuncia sobre

execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o

matéria versada pela parte, impondo-se o complemento da decisão,

que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo

sob pena de violação ao princípio da ampla prestação jurisdicional.

como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a

Tal hipótese não é verificada in casu.

configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em

O v. acórdão embargado analisou os temas apontados pelo

que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o

Embargante e fundamentou suas razões de decidir com base no

compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é

conjunto probatório produzido nos autos e na jurisprudência

remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo

doméstica, concluindo pela ausência de julgamento ultra/extra

econômico é própria da execução, somente surge quando o

petita e pelo cabimento da responsabilização solidária do

devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a

Agravante como integrante do grupo econômico, nos seguintes

garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende,

termos:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187017

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