TRT10 25/04/2022 ° pagina ° 1347 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3457/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022
1347
- GRASIELA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO
ISTO POSTO, e no mérito, conheço das IMPUGNAÇÕES PRÉVIAS
,
nos termos da fundamentação.julgo-as IMPROCEDENTES,
HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID b90037c (fl. 536
/564), fixando o débito da parte reclamada/executada MASTER
CONCLUSÃO
ISTO POSTO, e no mérito, conheço da IMPUGNAÇÃO PRÉVIA ,
nos termos da fundamentação.julgo-a IMPROCEDENTE,
HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID 74c522d (fl. 96/181,
SAUDE S/S – EPP em R$
156.151,31, valor atualizado até 28.02.2022 (data da liquidação),
fixando o débito da parte reclamada/executada INOB - INSTITUTO
DE OLHOS E
sem prejuízo de novas
atualizações, conforme itens e valores constantes do resumo de fl.
MICROCIRURGIA DE BRASILIA LTDA.em R$ 51.928,10, valor
atualizado até 28.02.2022
536.
A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo
irrecorrível de imediato nesta Justiça Especializada, e alterável
(data da liquidação), sem prejuízo de novas atualizações, conforme
itens e valores
constantes do resumo de fl. 96.
apenas por ocasião da
apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença
A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo
irrecorrível de imediato nesta Justiça Especializada, e alterável
de liquidação (CLT,
apenas por ocasião da
art. 884, § 3º).
Cite-se a parte reclamada/executada MASTER SAUDE S/S – EPP
para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48
apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença
de liquidação (CLT,
art. 884, § 3º).
(quarenta e oito)
Cite-se a parte reclamada/executada INOB - INSTITUTO DE
horas.
Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da
decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a
OLHOS E MICROCIRURGIA DE BRASILIA LTDA. para pagamento
espontâneo do débito,
no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas.
ordem preferencial do
art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art.
Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da
decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a
880).
ordem preferencial do
Cumpra-se.
BRASILIA/DF, 24 de abril de 2022.
art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art.
880).
ADRIANA ZVEITER
Cumpra-se.
Juíza do Trabalho Substituta
BRASILIA/DF, 25 de abril de 2022. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA,
Assessor
smscl
BRASILIA/DF, 24 de abril de 2022.
SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO
Processo Nº ATOrd-0000894-56.2020.5.10.0006
RECLAMANTE
GRASIELA DE SOUZA
ADVOGADO
MARCELO RICARDO DE SOUZA
MARCELINO(OAB: 24686/PR)
ADVOGADO
CHARLES MIGUEL DOS SANTOS
TAVARES(OAB: 27146/PR)
RECLAMADO
INOB - INSTITUTO DE OLHOS E
MICROCIRURGIA DE BRASILIA
LTDA.
ADVOGADO
HUGO LEONARDO DE RODRIGUES
E SOUSA(OAB: 15138/DF)
PERITO
FELIPE BARBOSA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181525
Juíza do Trabalho Substituta
BRASILIA/DF, 25 de abril de 2022. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA,
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000894-56.2020.5.10.0006
RECLAMANTE
GRASIELA DE SOUZA
ADVOGADO
MARCELO RICARDO DE SOUZA
MARCELINO(OAB: 24686/PR)
ADVOGADO
CHARLES MIGUEL DOS SANTOS
TAVARES(OAB: 27146/PR)
RECLAMADO
INOB - INSTITUTO DE OLHOS E
MICROCIRURGIA DE BRASILIA
LTDA.