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TRT10 ° 3457/2022 ° Página 1347

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TRT10 25/04/2022 ° pagina ° 1347 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 25/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3457/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2022

1347

- GRASIELA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO

JUSTIÇA DO

ISTO POSTO, e no mérito, conheço das IMPUGNAÇÕES PRÉVIAS
,
nos termos da fundamentação.julgo-as IMPROCEDENTES,
HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID b90037c (fl. 536
/564), fixando o débito da parte reclamada/executada MASTER

CONCLUSÃO
ISTO POSTO, e no mérito, conheço da IMPUGNAÇÃO PRÉVIA ,
nos termos da fundamentação.julgo-a IMPROCEDENTE,
HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID 74c522d (fl. 96/181,

SAUDE S/S – EPP em R$
156.151,31, valor atualizado até 28.02.2022 (data da liquidação),

fixando o débito da parte reclamada/executada INOB - INSTITUTO
DE OLHOS E

sem prejuízo de novas
atualizações, conforme itens e valores constantes do resumo de fl.

MICROCIRURGIA DE BRASILIA LTDA.em R$ 51.928,10, valor
atualizado até 28.02.2022

536.
A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo
irrecorrível de imediato nesta Justiça Especializada, e alterável

(data da liquidação), sem prejuízo de novas atualizações, conforme
itens e valores
constantes do resumo de fl. 96.

apenas por ocasião da
apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença

A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo
irrecorrível de imediato nesta Justiça Especializada, e alterável

de liquidação (CLT,

apenas por ocasião da

art. 884, § 3º).
Cite-se a parte reclamada/executada MASTER SAUDE S/S – EPP
para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48

apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença
de liquidação (CLT,
art. 884, § 3º).

(quarenta e oito)

Cite-se a parte reclamada/executada INOB - INSTITUTO DE

horas.
Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da
decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a

OLHOS E MICROCIRURGIA DE BRASILIA LTDA. para pagamento
espontâneo do débito,
no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas.

ordem preferencial do
art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art.

Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da
decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a

880).

ordem preferencial do

Cumpra-se.
BRASILIA/DF, 24 de abril de 2022.

art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art.
880).

ADRIANA ZVEITER

Cumpra-se.

Juíza do Trabalho Substituta
BRASILIA/DF, 25 de abril de 2022. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA,
Assessor

smscl
BRASILIA/DF, 24 de abril de 2022.
SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO

Processo Nº ATOrd-0000894-56.2020.5.10.0006
RECLAMANTE
GRASIELA DE SOUZA
ADVOGADO
MARCELO RICARDO DE SOUZA
MARCELINO(OAB: 24686/PR)
ADVOGADO
CHARLES MIGUEL DOS SANTOS
TAVARES(OAB: 27146/PR)
RECLAMADO
INOB - INSTITUTO DE OLHOS E
MICROCIRURGIA DE BRASILIA
LTDA.
ADVOGADO
HUGO LEONARDO DE RODRIGUES
E SOUSA(OAB: 15138/DF)
PERITO
FELIPE BARBOSA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181525

Juíza do Trabalho Substituta
BRASILIA/DF, 25 de abril de 2022. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA,
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000894-56.2020.5.10.0006
RECLAMANTE
GRASIELA DE SOUZA
ADVOGADO
MARCELO RICARDO DE SOUZA
MARCELINO(OAB: 24686/PR)
ADVOGADO
CHARLES MIGUEL DOS SANTOS
TAVARES(OAB: 27146/PR)
RECLAMADO
INOB - INSTITUTO DE OLHOS E
MICROCIRURGIA DE BRASILIA
LTDA.

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