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TRT10 ° 3289/2021 ° Página 1474

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TRT10 17/08/2021 ° pagina ° 1474 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 17/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3289/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

1474

modalidade da coparticipação, levando em consideração que os

haver ou reclamarem, em juízo ou fora dele, no presente ou no

empregados titulares do plano, participam com o pagamento mensal

futuro, por mais especial que seja ou venha ser.

no limite de 15% (quinze por cento) do valor fixo mensal do plano de

Desnecessária a intimação da União (PGF), vez que inexistem

saúde, e que a participação no custo do dependente continua sendo

contribuições fiscais e previdenciárias.

de 30% (trinta por cento) do valor fixo mensal, ambos no produto

Custas de conhecimento, no valor total de R$ 40,00, calculadas

enfermaria, não se estendendo ao produto apartamento.

sobre o valor da causa, R$ 2.000,00, já recolhidas quando da

A 1ª TRANSATORA declara estar ciente e de acordo que o

interposição do recurso.

percentual limitado neste item é incidente sobre o valor fixo do custo

As partes renunciam aos prazos recursais na ação e nos recursos

do produto enfermaria, não se estendendo ao produto apartamento.

existentes.

Ainda, a 1ª TRANSATORA concorda que seja imposto aos

Fica intimada a ré para informar conta bancária à transferência do

empregados da 2ª TRANSATORA e aos dependentes, o

valor que lhe é devido.

pagamento da coparticipação no patamar de 30% (trinta por cento)

Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos.

sobre o percentual de 20% (vinte por cento) cobrado pelo plano de

Intimem-se.

saúde em caso de realização de exames, consultas eletivas,

BRASILIA/DF, 17 de agosto de 2021.

atendimento pronto socorro ou procedimentos que sejam elegíveis à

PATRICIA GERMANO PACIFICO

coparticipação, nos termos do regulamento do Plano de Saúde.

Juíza do Trabalho Titular

Mantendo, assim, o percentual estipulado na Convenção Coletiva
do Trabalho 2019/2020 do SINDGAS.
A 1ª TRANSATORA declara estar ciente que os empregados da 2ª
TRANSATORA foram devidamente comunicados quanto à alteração
do plano de saúde, oportunizando que houvesse discordância por
parte destes, e que estes aceitaram a mudança da modalidade do
plano de saúde, para a modalidade da coparticipação, por

Processo Nº ACC-0000385-10.2020.5.10.0012
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO DE MINERIOS E
DERIVADOS DE PETROLEO NO
DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
FABIO FONTES ESTILLAC
GOMEZ(OAB: 34163/DF)
RÉU
NACIONAL GAS BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20014/DF)
AUTOR

entenderem ser a opção mais vantajosa financeiramente para a
população geral dos empregados, considerando a redução
expressiva no valor do reajuste do plano de saúde, quando

Intimado(s)/Citado(s):
- NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA

comparado à modalidade sem coparticipação.
A 1ª TRANSATORA declara, ainda, que os percentuais podem ser
modificados após um ano de vigência dos contratos dos planos de

PODER JUDICIÁRIO

saúde, para manter o equilíbrio econômico-financeiro e a não

JUSTIÇA DO

onerosidade excessiva para os empregados.
Caso seja necessário o peticionamento judicial para o cumprimento
do aqui previsto, ficam, de logo, estipulados os honorários de 10%
(dez por cento) sobre o valor total devido.
A não exigência imediata, por qualquer das partes, em relação ao

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f5c7ff
proferida nos autos.

cumprimento de qualquer das obrigações avençadas na presente
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

transação, constitui mera liberalidade, não caracterizando novação
ou precedente invocável pela outra parte para obstar o cumprimento
de suas obrigações.
Este compromisso, em caráter irrevogável e irretratável, obriga as
partes e seus sucessores a qualquer título, que o tomam por
sempre bom, firme e valioso, a qualquer tempo.
As partes TRANSATORAS, pelo presente instrumento e na melhor
forma de direito, declaram que, com a implementação definitiva das
condições previstas e a com execução integral das obrigações
estipuladas, dão mútuas e recíprocas quitações, para nada mais

Vistos.
Na Justiça Laboral, nos termos do parágrafo 3º do art. 764 da CLT,
é lícito às partes celebraremacordo que ponha termo ao processo a
qualquer tempo durante o curso da demanda.
A petição de IDdab84d9, noticia a celebração de acordo, sendo
assinada pelos advogados das partes, com regular representação
nos autos.
Homologoa transação de IDdab84d9,para que surta seus
legais e jurídicos efeitos.
A 2ª TRANSATORA pagará o importe de R$ 300,00 (trezentos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169695

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