TRT10 10/08/2021 ° pagina ° 2559 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
2559
Reconheçoa legitimidade passiva do sócioPEDRO GABRIEL
CUNHA COSTA para figurar no polo passivo da execução em
curso, fruto da aplicação da teoria da desconsideração da
PODER JUDICIÁRIO
personalidade jurídica da empresa executadaPARK SUL
JUSTIÇA DO TRABALHO
LANCHES EIRELI - ME - CNPJ: 27.397.172/0001-05, e sua
consequente responsabilidade patrimonial no adimplemento do
crédito trabalhista.
Dispositivo
SENTENÇA
ISTO POSTO,julgo PROCEDENTEopedido neste incidente para
Vistos.
deferira desconsideração da personalidade jurídica da empresa
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
executadaPARK SUL LANCHES EIRELI - ME - CNPJ:
PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado para eventual
27.397.172/0001-05, incluindo no polo passivo da execução o
responsabilização do Espólio dos sócios falecidos JOSMELINDA
sócioPEDRO GABRIEL CUNHA COSTA, nos termos da
ALVES VIEIRA POERSCH e REINALDO HERMEDO POERSCH,
fundamentação.
representados pela inventariante TÂNIA MARIA ALVES VIEIRA
Sem custas, à míngua de previsão legal (CLT, art. 789-A).
HUTCHISON, e os herdeiros e sócios diretores FRANCISCO JOSÉ
No momento oportuno, certifique-se o decurso do prazo
ALVES VIEIRA, CHRISTY VIEIRA HUTCHISON e ÂNGELA
recursal.
CRISTINA ALVES VIEIRA DE ANDRADE (fls. 356/357).
Intimem-se os sócios executados pela via postalPEDRO
Deferida a tutela de urgência, não houve bloqueio de valores via
GABRIEL CUNHA COSTA (e-Carta).
SISBAJUD (fls. 361/367).
Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s)
Cumprido mandado de penhora no rosto dos autos no Processo de
advogado(s) cadastrado(s) no PJe.
nº 0018126-46.2011.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de
BRASILIA/DF, 09 de agosto de 2021.
Órfãos e Sucessões de Brasília/DF (fls. 368/369), conforme certidão
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
de fl. 382.
Juiz do Trabalho Titular
Regularmente citados pelavia postalconforme aba “Expedientes”
BRASILIA/DF, 09 de agosto de 2021. NATALIA NEGREIROS DE
do PJe (ID8870eec; ID 6c6c51a; ID 3ef6eab; ID 43f44c3; ID
AGUIAR ENGEL, Assessor
4576d99), os suscitados Espólio de JOSMELINDA ALVES VIEIRA
POERSCH e REINALDO HERMEDO POERSCH, representados
Processo Nº ATSum-0001139-38.2018.5.10.0006
RECLAMANTE
LUCIANA FERNANDES COELHO
ADVOGADO
FERNANDO LUIS COELHO
ANTUNES(OAB: 39513/DF)
RECLAMADO
FRANCISCO JOSE ALVES VIEIRA
RECLAMADO
TANIA MARIA ALVES VIEIRA
HUTCHISON
RECLAMADO
JOSMELINDA ALVES VIEIRA
POERSCH
RECLAMADO
REINALDO HERMEDO POERSCH
RECLAMADO
CENTRO DE ESTUDOS
SUPERIORES PLANALTO LTDA
ADVOGADO
FLAVIO MARQUES NEME(OAB:
23689/DF)
RECLAMADO
CHRISTY VIEIRA HUTCHISON DA
SILVA
RECLAMADO
ANGELA CRISTINA ALVES VIEIRA
TERCEIRO
BRASILIA CARTORIO DE
INTERESSADO
DISTRIBUICAO
pela inventariante TÂNIA MARIA ALVES VIEIRA HUTCHISON, e os
herdeiros e sócios diretores CHRISTY VIEIRA HUTCHISON e
ÂNGELA CRISTINA ALVES VIEIRA DE ANDRADEnão se
manifestaram.
Regularmente citado por mandado, conforme certidão de fl. 415, o
sócio FRANCISCO JOSÉ ALVES VIEIRA não se manifestou.
Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual.
Frustrada a tentativa conciliatória.
Ausentes razões finais.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
Intimado(s)/Citado(s):
A legitimidade passiva do sócio na execução judicial (também
- LUCIANA FERNANDES COELHO
chamada legitimidade secundária ou derivada) é matéria de fundo
que naturalmente aflora ao se empregar a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
PODER JUDICIÁRIO
É que o sócio é naturalmente responsável pelas dívidas da
JUSTIÇA DO
sociedade, independentemente da prática de ato abusivo ou não.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169445