TRT10 28/06/2021 ° pagina ° 1133 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3254/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2021
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manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se
A fundamentação passa a fazer parte integrante do presente
porventura devidas neste processo, for igual ou inferior a
dispositivo.
R$20.000,00 (vinte mil reais).
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial,
fixando o valor devido pela parte reclamada no importe total de R$
A consignante deverá comprovar os recolhimentos previdenciários
77.194,70, atualizado até 31/05/2021, sem prejuízo de posteriores
de acordo com o TRCT.
atualizações.
No que se refere à necessidade de promoção da execução pela
parte interessada na forma do art. 878 da CLT, saliento que se está
Intimem-se as partes.
diante de demanda na qual o credor está assistido por advogado e,
assim, é vedado ao Judiciário promover a execução de ofício.
PATRICIA BIRCHAL BECATTINI
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a
Juíza do Trabalho Substituta
execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas
nos casos em que as partes não estiverem representadas por
Processo Nº ATOrd-0001576-27.2014.5.10.0004
RECLAMANTE
GERVASIO CARDOSO VIEIRA
ADVOGADO
ALEXANDRE GUIMARAES
PERES(OAB: 21720/DF)
RECLAMADO
EMPRESA DE ASSISTENCIA
TECNICA E EXTENSAO RURAL DO D
F
advogado.
Esclareço, porém, que a respeito das expressões promover a
execução e execução de ofício pelo juiz, tenho que pelo menos dois
tipos de interpretações se afiguram possíveis, sendo a primeira
aquela que definiria que todo e qualquer ato, por menor que fosse,
Intimado(s)/Citado(s):
ou de que natureza tratasse, deveria exclusivamente ser requerido
- GERVASIO CARDOSO VIEIRA
pelo exequente ou por seu procurador.
Primeiramente, assinalo inviável acolher tal posicionamento, eis que
tal interpretação se afasta da previsão constitucional do art. 5º,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
LXXVIII, trazido com a EC/45 (Art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação),
do art. 4º, do CPC, que é norma referencial supletiva e
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a287b0e
complementar da CLT (Art. 4º As partes têm o direito de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
proferida nos autos.
satisfativa), ficando vedado ao Juiz, pelo art. 6º, do CPC, não
CONCLUSÃO
colaborar para, em tempo razoável, entregar uma decisão justa e
efetiva (Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre
Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
KATIANE LIMA PONTES, no dia 24/06/2021.
si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa
e efetiva).
Ao Juiz, inclusive, foi imposta uma responsabilidade ainda maior da
que o CPC destinou às partes, eis que, nos termos do art. 139, II,
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO
do CPC, cabe a ele velar pela razoável duração do processo: (Art.
139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Vistos, etc.
Concedeu-se às partes vistas do cálculo apresentado pela
Contadoria Judicial, não tendo havido qualquer impugnação e, via
de consequência, preclusa qualquer manifestação a tal respeito.
Assevero que, ante os termos da Portaria nº 582/13 do Ministério da
Fazenda, o Órgão Jurídico da União responsável pelo
acompanhamento da execução de ofício das contribuições
previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168861
Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do
processo).
E, por duração do processo, entende-se o final da atividade
Jurisdicional, que é a efetiva entrega dos direitos obtidos na decisão
que transitou em julgado. Observe-se que o ofício jurisdicional não
se encerra com a prolação de sentença, na fase de conhecimento,
mas com a efetiva transformação, no mundo dos fatos, daquilo que
fora determinado na sentença judicial.