TRT10 08/06/2021 ° pagina ° 202 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3240/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
PODER JUDICIÁRIO
202
interno.
JUSTIÇA DO TRABALHO
MÉRITO
AGRAVO INTERNO
No julgado recorrido, este magistrado declarou a decadência do
PROCESSO n.º 0000263-96.2021.5.10.0000 - AGRAVO INTERNO
presente mandado de segurança nos seguintes termos (fls. 688/689
EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
do ID. 46fd2df):
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
"DECISÃO
FRANCISCA VERONICA DE MARIA QUEIROZ impetra mandado
AGRAVANTE : FRANCISCA VERONICA DE MARIA QUEIROZ
de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Juízo da 1ª
ADVOGADO : DIEGO MACIEL DE SOUZA
Vara do Trabalho de Araguaína/TO, nos autos da reclamação
LITISCONSORTE: INÊS BARROS DO VALE
trabalhista 0000704-55.2010.5.10.0811, proposta por INES
ADVOGADO : ROBERTO NOGUEIRA
BARROS DO VALO, ora litisconsorte passivo, em desfavor da
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
ELETRORAIO PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA.
ARAGUAÍNA-TO
A impetrante impugna decisão na qual o Juízo da execução
determinou a penhora do percentual de 30% dos seus rendimentos
oriundos de salário/proventos de aposentadoria, perante a
EMENTA
Secretaria de Estado da Receita da Paraíba.
Pois bem.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
O presente mandado de segurança não obedece ao prazo
FUNDAMENTOS INAPTOS PARA ALTERAR A DECISÃO
decadencial, na forma do art. 23 da Lei 12.016/2009.
AGRAVADA. O reexame dos autos evidencia que os argumentos
Examinando os autos, verifica-se que a decisão que determinou a
trazidos pela parte em seu agravo interno não servem para embasar
penhora de 30% sobre salário/proventos de aposentadoria da
a alteração do entendimento consignado na decisão recorrida.
impetrante é datada de 22/10/2020, da lavra do Excelentíssimo Juiz
Desse modo, o não provimento do recurso é mera consequência
Almiro Aldino de Sateles Júnior (fls. 15/17):
lógica, visto que a agravante não logrou desconstituir os
fundamentos da decisão agravada.
"(...) Nesse contexto, defiro a pretensão da exequente para
determinar a penhora de apenas 30% (trinta por cento) dos
RELATÓRIO
rendimentos líquidos da executada Francisca Verônica da Maria
Queiroz - CPF 131.548.504-49 oriundos de salário/proventos de
FRANCISCA VERONICA DE MARIA QUEIROZ interpõe agravo
aposentadoria junto à SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA
interno às fls. 696/702, do ID. e2bfe58.
PARAÍBA - CNPJ 08.761.132/0001-48, mensalmente até o limite de
Mantive a decisão agravada à fls. 704 do ID. d791c5f.
R$ 18.843,83.
A litisconsorte manifestou contraminuta às fls. 705/708 do ID.
Oficie-se o ESTADO DA PARAÍBA no endereço Avenida Dr. João
b625e8f.
da Mata, nº 200 - Jaguaribe - João Pessoa/PB - CEP: 58.015-900 e
O Ministério Público do Trabalho oficia pelo conhecimento e
o PBprev no endereço Avenida Rio Grande do Sul, S/N, Bairro dos
desprovimento do agravo interno em mandado de segurança, nos
Estados, João Pessoa - PB - CEP: 58.030-020, para que
termos do parecer da lavra da Procuradora SORAYA TABET
providencie a penhora, no prazo de 10 dias, transferindo-se os
SOUTO MAIOR (fls. 711/712 do ID. c48cd9d).
valores penhorados para uma conta à disposição deste Juízo na
É o relatório.
agência da Caixa Econômica Federal nº 0610 ou agência do Banco
do Brasil nº 0638, vinculado a este autos (reclamante: INES
VOTO
BARROS DO VALE - CPF: 837.950.491-72, reclamado:
ELETRORAIO PROJETOS E INSTALACOES LTDA - CNPJ:
ADMISSIBILIDADE
24.292.484/0001-58).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
Por medida de celeridade e economia processual este despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167859