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TRT10 ° 3122/2020 ° Página 768

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TRT10 15/12/2020 ° pagina ° 768 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 15/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3122/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020

768

amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,

sendo nítida, pois, a inadequação da via eleita pelo recorrente.

ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou

As alegações da recorrente, aliás, vão ao encontro dos

jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte

fundamentos esposados na sentença recorrida e ora mantidos, pois

de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as

o que o autor afirma é que "o que se ataca na presente ação não é

funções que exerça.

o pedido de demissão formulado pelo Impetrante, mas sim, a

Trata-se de ação autônoma de rito excepcionalíssimo, cujos

negativa de sua reintegração aos quadros funcionais da empresa,

pressupostos de impetração encontram-se em elenco na Lei nº

uma vez que os efeitos jurídicos de sua demissão jamais se

12.016/2009.

aperfeiçoaram, sendo-lhe possível o exercício da retraração." (fl.

No caso dos autos, o autor impetrou mandado de segurança em

127 do PDF)

desfavor da Gerente Substituta de Gestão de Pessoas da Empresa

Essa fala do recorrente, além de não infirmar os fundamentos que

Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), Sra. TATIANA

levaram à extinção do mandado de segurança, os confirma.

JUNQUEIRA SALLES, com o objetivo de se reintegrar aos quadros

Desse modo, as pretensões deduzidas não são atacáveis pela via

funcionais da empresa, alegando que nunca houve a publicação do

estreita e especialíssima do mandado de segurança e sim pelo

ato de sua dispensa, concluindo, então, que não surtiram os efeitos

manejo da reclamação trabalhista, ação ordinária específica para a

jurídicos daí decorrentes.

discussão sobre a validade ou não do trâmite da dispensa levada a

Como se constata do breve relato acima, extrai-se que toda a

efeito pelo empregador.

celeuma apresentada em Juízo pelo recorrente alude à demissão

Nada a prover.

do autor dos quadros da reclamada.
Frente ao panorama dos autos, resta indene de dúvidas que os atos

III - CONCLUSÃO

discutidos, referem a nítida relação entre ex-empregado e ex-

Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento,

empregadora. A insurgência do autor, como se vê, está direcionada

nos termos da fundamentação.

a sua dispensa a pedido, estando a causa de pedir voltada a

É o meu voto.

demonstrar vícios no procedimento levado a efeito pela ex-

Por tais fundamentos,

empregadora.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do

Certamente a EMBRAPA, no caso, não está enquadrada no

Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão

conceito de "autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no

realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de

exercício de atribuição do Poder Público", conforme descrito no

julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no

artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88, ainda que por equiparação como

mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do

"os representantes ou órgãos de partidos políticos e os

Desembargador Relator. Ementa aprovada.

administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes

Brasília (DF), 14 de dezembro de 2020. (data do julgamento)

de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de
atribuições do poder público, somente no que disser respeito a
essas atribuições", conforme descrito no artigo 1º, § 1º, da Lei n°
12.016/2009.
A EMBRAPA, no caso, atua como ex-empregadora do recorrente e,
por isso, a discussão sobre a lisura da sua demissão, somente
encontra residência e cabimento no bojo de ação ordinária,
especificamente a reclamação trabalhista, enquadrando-se a
situação analogicamente ao que disciplina o artigo 1º, § 2º, da Lei n°
12.016/2009 no sentido de que "Não cabe mandado de segurança
contra os atos de gestão comercial praticados pelos
administradores de empresas públicas, de sociedade de economia
mista e de concessionárias de serviço público", tal como já
consignado pela instância de origem.
Ao contrário do afirmado no recurso, o ato praticado não é oriundo
de agente no exercício de funções delegadas do poder público,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 160631

Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron

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