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TRT10 ° 3080/2020 ° Página 5

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TRT10 15/10/2020 ° pagina ° 5 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 15/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3080/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020

BRASILINO SANTOS RAMOS
Desembargador do Trabalho

Decisão
Processo Nº ROT-0000452-03.2019.5.10.0014
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
CONSELHO REGIONAL DE
CORRETORES DE IMOVEIS DA 8
REGIAO
ADVOGADO
ULISSES BORGES DE
RESENDE(OAB: 4595/DF)
ADVOGADO
IANE SAMILLI ABRANTES
FERREIRA(OAB: 17683/PB)
RECORRIDO
Ministério Público do Trabalho

5

EXTENSÃO
Alegação(ões):
- violação do(s)do artigo 5º; caputda Constituição Federal.
A PrimeiraTurma deu provimento ao recurso do reclamado para
julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais,
adotando os fundamentos consignados na ementa:
'EMPREGADO PÚBLICO. EMPREGADO COMISSIONADO.
TRATAMENTO ISONÔMICO. BENEFÍCIOS NORMATIVOS.
EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL. Os Conselhos se submetem à regra de ingresso de

Intimado(s)/Citado(s):

pessoal mediante concurso público (art. 37, II, da CF). Todavia, por

- CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 8
REGIAO

terem recursos próprios, os postos de trabalho não são criados por
lei, mas em razão da demanda da entidade. Outra distinção é a não
aplicabilidade do inciso XIII do art. 37/CF, o que possibilita a

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

isonomia salarial, uma vez que os recursos do conselho não estão
atrelados ao erário. O art. 461 da CLT dispõe que: 'Sendo idêntica a
função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo

Fundamentação

empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade'. Todavia, há de se

RECURSO DE REVISTA

diferenciar 'os ocupantes de cargo em comissão daqueles

Lei 13.015/2014

funcionários integrantes do quadro próprio da autarquia admitidos
por concurso público para fins de aplicação da norma coletiva. Sem
entrar na discussão da própria legitimidade do sindicato na
representação dos ocupantes de cargos em comissão, o fato é que
o Supremo Tribunal Federal já externou posicionamento de que é
assegurado à todos os ocupantes de cargos públicos, sejam eles de

Recorrente(s):

provimento efetivo ou em comissão, o direto ao percebimento dos
Ministério Público do Trabalho

direitos estampados no artigo 7º da Constituição, tais como 13°
salário e o usufruto de férias anuais remuneradas, acrescidas de

Recorrido(a)(s):

CONSELHO REGIONAL DE
CORRETORES DE IMÓVEIS

pelo menos um terço, independente de normativos próprios que
possam suprimir tais parcelas. A Constituição impera, sob pena de
operar-se o enriquecimento ilícito da Administração, situação

Advogado(a)(s):

IANE SAMILLI ABRANTES
FERREIRA (PB - 17683)

rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. Contudo, despesas
criadas por normas coletivas para os empregados efetivos da
autarquia não possuem a mesma força cogente, destinando-se
apenas aos empregados efetivamente representados pela entidade

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

sindical convenente, até porque, ainda que órgão fiscalizador de

Tempestivo o recurso (publicação em 30/07/2020 - via sistema;

atividade profissional própria e considerada como uma categoria

recurso apresentado em 24/08/2020 - ID. db6443e).

especial dentre as demais autarquias, devem ser observados os

Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº

requisitos legais da prévia disponibilidade orçamentária,

436/TST).

atendimento aos requisitos e condições da LRF - Lei de

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

Responsabilidade Fiscal e, a aprovação dos órgãos responsáveis

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

pela supervisão das autarquias e definição de política salarial,

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Recurso.

conforme dispuser a lei do ente controlador'. (Juiz Denilson

EMPREGADO PÚBLICO. EMPREGADO COMISSIONADO.

Bandeira Coelho, 1ª Turma, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª

TRATAMENTO ISONÔMICO. BENEFÍCIOS NORMATIVOS.

Região).'

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157831

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