TRT10 16/05/2019 ° pagina ° 3317 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2723/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
2080 Convertida a tramitação do processo do meio físico para
o eletrônico - indica o encerramento/conversão do processo físico,
com informações e dados antes registrados no sistema SAP-1,
em cumprimento à determinação do § 4º art. 52, da Resolução
CSJT nº 185/2017; 3) Ficam os advogados intimados da presente
determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso,
procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio
credenciamento no Sistema PJe, bem como à habilitação
automática, nos termos do art. 55 da Resolução CSJT nº
185/2017); 4) As partes serão intimadas, por seus procuradores,
após o cadastramento de processo físico no CLEC, para que, no
prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se manifestem sobre o
interesse de manterem pessoalmente a guarda de algum dos
documentos originais juntados aos autos legados, nos termos do
art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/06 (art. 54 da Resolução 185/2017); 5)
Fica vedada a utilização de quaisquer outros sistemas de
peticionamento eletrônico relativo aos processos que tramitam no
PJe, inclusive o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de
Documentos Eletrônicos (e-Doc). O descumprimento da
determinação implicará descarte dos documentos recebidos, que
não constarão de registro algum e não produzirão qualquer efeito
legal, na forma do art. 51 da Resolução 185/2017.
6) Após convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos físicos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo; 7)
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2019.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JÚNIA MARISE LANA
MARTINELLI Juiz(a) do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001234-31.2015.5.10.0020
Reclamante
Italo Franklin da Silva Lisboa
Advogado
ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS
FILHO(OAB: 26889/DF)
Reclamado
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos
Advogado
BRUNA EUSTAQUIA ALVES VILAR
DE MELO(OAB: 28689/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 185/2017,
converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio
eletrônico, observadas as seguintes diretrizes:
1) A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do
Trabalho e a prática eletrônica de atos processuais, nos termos da
Lei nº 11.419/06 e arts. 193 a 199, do CPC, serão realizadas
exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial
Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, regulamentado
pela resolução supramencionada; 2) O movimento de código
2080 Convertida a tramitação do processo do meio físico para
o eletrônico - indica o encerramento/conversão do processo físico,
com informações e dados antes registrados no sistema SAP-1,
em cumprimento à determinação do § 4º art. 52, da Resolução
CSJT nº 185/2017; 3) Ficam os advogados intimados da presente
determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso,
procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio
credenciamento no Sistema PJe, bem como à habilitação
automática, nos termos do art. 55 da Resolução CSJT nº
185/2017); 4) As partes serão intimadas, por seus procuradores,
após o cadastramento de processo físico no CLEC, para que, no
prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se manifestem sobre o
interesse de manterem pessoalmente a guarda de algum dos
documentos originais juntados aos autos legados, nos termos do
art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/06 (art. 54 da Resolução 185/2017); 5)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134344
3317
Fica vedada a utilização de quaisquer outros sistemas de
peticionamento eletrônico relativo aos processos que tramitam no
PJe, inclusive o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de
Documentos Eletrônicos (e-Doc). O descumprimento da
determinação implicará descarte dos documentos recebidos, que
não constarão de registro algum e não produzirão qualquer efeito
legal, na forma do art. 51 da Resolução 185/2017.
6) Após convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos físicos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo; 7)
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2019.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JÚNIA MARISE LANA
MARTINELLI Juiz(a) do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0001964-76.2014.5.10.0020
Reclamante
Sindicato dos Empregados em Estab
Bancarios de Brasilia
Advogado
PAULO ROBERTO ALVES DA
SILVA(OAB: 27473/DF)
Reclamado
Banco do Brasil Sa
Advogado
SONNY STEFANI(OAB: 28709/PR)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 185/2017,
converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio
eletrônico, observadas as seguintes diretrizes:
1) A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do
Trabalho e a prática eletrônica de atos processuais, nos termos da
Lei nº 11.419/06 e arts. 193 a 199, do CPC, serão realizadas
exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial
Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, regulamentado
pela resolução supramencionada; 2) O movimento de código
2080 Convertida a tramitação do processo do meio físico para
o eletrônico - indica o encerramento/conversão do processo físico,
com informações e dados antes registrados no sistema SAP-1,
em cumprimento à determinação do § 4º art. 52, da Resolução
CSJT nº 185/2017; 3) Ficam os advogados intimados da presente
determinação de conversão, inclusive para, quando for o caso,
procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio
credenciamento no Sistema PJe, bem como à habilitação
automática, nos termos do art. 55 da Resolução CSJT nº
185/2017); 4) As partes serão intimadas, por seus procuradores,
após o cadastramento de processo físico no CLEC, para que, no
prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se manifestem sobre o
interesse de manterem pessoalmente a guarda de algum dos
documentos originais juntados aos autos legados, nos termos do
art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/06 (art. 54 da Resolução 185/2017); 5)
Fica vedada a utilização de quaisquer outros sistemas de
peticionamento eletrônico relativo aos processos que tramitam no
PJe, inclusive o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de
Documentos Eletrônicos (e-Doc). O descumprimento da
determinação implicará descarte dos documentos recebidos, que
não constarão de registro algum e não produzirão qualquer efeito
legal, na forma do art. 51 da Resolução 185/2017.
6) Após convertido o processo físico em meio eletrônico, os
autos físicos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo; 7)
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2019.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JÚNIA MARISE LANA
MARTINELLI Juiz(a) do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000874-67.2013.5.10.0020
Reclamante
Gildo Severo da Silva Moraes