TRT10 06/05/2019 ° pagina ° 985 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2715/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Maio de 2019
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reclamante gerou comentários na agência em que trabalhava que
até hoje alguém comenta com a depoente se ela trabalhou com a
reclamante que foi presa; que os colegas queriam saber se ela tinha
sido presa por roubo"(Primeira testemunha da reclamante - Fls. 819
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
do PDF).
Ante a declaração firmada, a reclamante tem direito ao benefício da
Ante a prova testemunhal e os elementos apresentados, restou
Justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da
caracterizado o constrangimento, a humilhação, a ofensa a
Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1 do TST. Logo, DEFIRO os
honra, nome, imagem e privacidade da parte reclamante, que
benefícios da Justiça gratuita postulados.
teve sua dignidade enquanto pessoa atingida. É devida a
reparação por ofensa ao plexo de valores imateriais da reclamante,
nos termos do art. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil.
Considerando o bem jurídico lesado, a extensão do dano, a
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico
da compensação financeira, JULGO PARCIALMENTE
Sobre o montante da condenação incidirão juros e atualização
PROCEDENTE o pedido para condenar no pagamento de
monetária até a data do efetivo pagamento. Os juros moratórios, a
indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00.
teor do art. 883 da CLT, serão apurados a partir da data do
ajuizamento da ação, na forma da lei, a razão de 1% ao mês. A
correção monetária observará os termos da Lei 8.177/91, da
Súmula 381 do TST e da legislação específica, inclusive quanto à
DA PREMIAÇÃO - 30 anos de empresa
época própria de sua incidência e o índice a ser aplicado na
atualização dos valores devidos (índices oficiais da Justiça do
Sustenta a reclamante que, quando um funcionário da reclamada
Trabalho).
completava 30 anos de atividade recebia, como premiação, o valor
de R$30.000,00. Alega, apesar de ter esperado ansiosamente, não
recebeu o referido prêmio quando completou 30 anos de labor na
ré.
Alegou a reclamada que a festa realizada aos funcionários que
completam 30 anos é produzida pela FUNDAÇÃO ITAUCLUBE, de
forma eventual, não obrigatória e discricionária, por mera
liberalidade daquela fundação. Afirmou que não existe norma legal,
Dispositivo
contratual ou convencional que obrigue a reclamada ou a fundação
à promoção da referida festividade.
Pois bem.
A testemunha assim declarou: "que acredita que a reclamada
premia quem faz 30 anos de serviço mas que não sabe dizer como
que é; que não conhece nenhum empregado que tenha feito 30
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que
anos a reclamada tenha recebido um prêmio."(fl. 819 do PDF)
integra esse dispositivo para todos os efeitos legais, na Reclamação
Trabalhista proposta por Adelenide Ferreira de Andrade em
Não restou comprovado nos autos que a ré era obrigada a conceder
desfavor de Itaú Unibanco S.A., JULGO PARCIALMENTE
a referida premiação no valor de R$30.000,00.
PROCEDENTE , conforme fundamentação supra.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Arbitro à condenação o valor de R$ 50.000,00. Custas pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133794