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TRT10 ° 2645/2019 ° Página 3790

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TRT10 18/01/2019 ° pagina ° 3790 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 18/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2645/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019

3790

procedentes os pedidos da inicial para condenar os Reclamados,
sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento de diferenças
EMENTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. O contracheque de mês

salariais, diferenças de aviso prévio, férias integrais de 2013/2014 e

específico juntado aos autos revela o pagamento do piso salarial,

multa do art. 477 da CLT.

bem como registra a quitação de diferença de salário no valor exato
das diferenças salariais dos meses reclamados. Restou

Recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada (ID

comprovada a quitação das diferenças salariais postuladas na

b5e6b19). Requer a reforma da r. sentença nos tópicos das

inicial. HORAS EXTRAS. "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO.

diferenças salariais, férias e multa do art. 477 da CLT.

ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais
de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma

Preparo comprovado pelas guias de IDs 9186a0e e 7db96ac.

do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos
controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da

Recurso ordinário interposto pelo Reclamante (ID 9722c56).

jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Insurge-se contra a r. sentença no tocante aos dias de aviso prévio,

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que

horas extras, domingos e feriados. Pretende, ainda, o

prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em

reconhecimento da revelia do segundo Reclamado.

contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de
entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova,

A primeira Reclamada ofertou as contrarrazões de ID 6571325, e o

invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a

Reclamante, as contrarrazões de ID 542a03d. O segundo

ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se

Reclamado não ofertou contrarrazões.

desincumbir." (Súmula 338/TST). Recurso da primeira Reclamada
conhecido e parcialmente provido. Recurso do Reclamante

Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do

parcialmente conhecido e desprovido.

Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste
Tribunal.

É o relatório.

RELATÓRIO
VOTO

O Exmº Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Renato Vieira de Faria, em
exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da r.
sentença de ID e14f3d4, rejeitou a preliminar de ilegitimidade
passiva do segundo Reclamado e, no mérito, julgou parcialmente

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129149

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