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TRT10 ° 2638/2019 ° Página 207

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TRT10 09/01/2019 ° pagina ° 207 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 09/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2638/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Janeiro de 2019

207

CANTANHEDE SILVA - ME e JACILMA CANTANHEDE SILVA:

a) Julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados na presente
demanda trabalhista e liberar as reclamadas dos pleitos formulados
na inicial, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer
parte integrante deste decisum.
Relatório
b) Condenar o autor a pagar honorários advocatícios na forma da
fundamentação.

Custas, pelo reclamante, arbitradas em R$1.632,72,00, calculadas
sobre R$ 81.636,18, valor atribuído à causa.

Intimem-se as partes.

MARCELO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos
autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de JACILMA
CANTANHEDE SILVA - ME e JACILMA CANTANHEDE SILVA,
postulando, em síntese, declaração de nulidade do contrato de
prestação de serviços, reconhecimento de vínculo de emprego com
demissão sem justa causa, horas extras, verbas normativas,
parcelas rescisórias, justiça gratuita e as demais parcelas elencadas
na inicial de fls.2/10, emendada às fls. 108, pelos fundamentos de
fato e de direito ali expostos. Atribuiu à causa o valor de
BRASILIA, 7 de Janeiro de 2019

R$81.636,18 e juntou documentos.

Recusada a proposta conciliatória.
ADRIANA ZVEITER
Juiz do Trabalho Substituto

A reclamada apresentou defesa escrita pelas razões de fls.
128/134, negando as alegações do autor e pugnando pela
improcedência dos pedidos.

Sentença
Processo Nº RTOrd-0000249-02.2018.5.10.0006
RECLAMANTE
MARCELO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
ANDRE SILVA DA MATA(OAB:
29054/DF)
RECLAMADO
JACILMA CANTANHEDE SILVA - ME
ADVOGADO
MARCO AURELIO DE MORAES(OAB:
16614/DF)
RECLAMADO
JACILMA CANTANHEDE SILVA
ADVOGADO
MARCO AURELIO DE MORAES(OAB:
16614/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACILMA CANTANHEDE SILVA - ME

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 128723

Após a produção de prova oral foi encerrada a instrução processual.

Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.

É o relatório.

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