TRT10 21/11/2018 ° pagina ° 511 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2605/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018
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cumprimento das obrigações descritas na decisum. No mais, julgou
improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda
EMENTA
Reclamada (BRADESCO SEGUROS S/A).
O Reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 331/336, pugnando
pela responsabilização subsidiária da segunda Reclamada.
Contrarrazões ofertadas às fls. 341/348.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do
Trabalho em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O instituto da
desta Corte.
responsabilização subsidiária tem por escopo garantir que a força
de trabalho despendida pelo obreiro não fique sem a devida
contraprestação. Sendo essa força utilizada em prol de um terceiro,
tomador dos serviços, e não sendo quitados os direitos trabalhistas
pelo empregador, o tomador deve ser responsabilizado, ainda que
de forma subsidiária, visto ser beneficiário daquela força de
trabalho. Inteligência da Súmula 331 do TST.
VOTO
RELATÓRIO
ADMISSIBILIDADE
A Exma. juíza Rejane Maria Wagnitz, em exercício na 4ª Vara do
Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença de fls. 309/315
(PDF em ordem crescente), rejeitou as preliminares arguidas,
declarou prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a
05/10/2012 e julgou parcialmente procedentes os pedidos
deduzidos na exordial, para condenar a primeira Reclamada
(MÉTODO PERICIAL SERVIÇOS DE VISTORIAS EIRELI - ME) ao
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