TRT10 15/10/2018 ° pagina ° 309 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
extinguiu a presente execução com base no art. 20 da Lei
309
contraminuta.
10.522/02. No entanto, trata-se de caso de arquivamento, e não de
extinção do processo. De acordo com o § 2.º do referido artigo 20, a
O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de ID.
extinção do processo só é possível nas ações que versem sobre
4814fde, da lavra da Exma. Procuradora HELOÍSA SIQUEIRA DE
honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a
JESUS, manifestou-se pelo prosseguimento do feito
R$ 1.000,00 (mil reais), o que não é o caso dos autos. O mesmo art.
20 prevê ainda que tanto a extinção quanto o arquivamento do
processo só podem ocorrer mediante requerimento do Procurador
da Fazenda Nacional, o que também não ocorreu nos autos. Dessa
maneira, faz-se necessário anular a sentença que determinou a
extinção da execução com base no art. 20 da Lei 10.552/2002 e
determinar o retorno dos autos a fim de que o juízo de origem dê
continuidade à execução fiscal.
VOTO
RELATÓRIO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo
de petição.
MÉRITO
O Excelentíssimo Juiz MAURICIO WESTIN COSTA, em exercício
na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, prolatou a decisão de ID.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA
5bdb2c9, pela qual extinguiu a execução proposta pela UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO. UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
(Fazenda Nacional), nos autos da reclamação trabalhista proposta
FISCAL. ART. 20 DA LEI 10.522/02.
contra MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA - ME e MARIA DA
GLORIA FERREIRA DA SILVA, pois o valor do débito
O Juízo originário declarou extinta a presente execução, nos
previdenciário era inferior a R$10.000,00, nos termos do art. 20 da
seguintes termos:
Lei 10.522/2002.
Inconformada, a União interpôs agravo de petição por meio do ID.
71698a4.
"Vistos os Autos.
Regularmente intimadas as executadas, não apresentaram
Trata-se de execução de débito exclusivamente previdenciário, no
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