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TRT10 ° 2529/2018 ° Página 955

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TRT10 31/07/2018 ° pagina ° 955 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 31/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2529/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

955

art. 37 da CF somente aceita a investidura em emprego público com
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Assim, não há possibilidade da reclamante pleitear o

Dispositivo

reconhecimento do vínculo empregatício sem preencher o requisito
formal da aprovação no certame público.

Ademais, como já dito anteriormente, destaco que a relação jurídico
-administrativa não é com a empresa pública EBSERH, mas, sim,
com a FUB/UNB, o que afasta a competência da Justiça do
Trabalho para discutir a situação da reclamante.
EX POSITIS, julgo:
(...) Portanto, a análise dos autos demonstra que a relação jurídica
entre as partes não detém natureza trabalhista. A reclamante

Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo

somente tinha relação jurídico-administrativa com a FUB/UNB, o

485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de contrato

que consequentemente afasta a competência desta Justiça

de emprego com a FUB (HUB).

Especializada.
Julgo, ainda, totalmente improcedentes os pedidos em face da 2ª
Por fim, sobre o ônus da prova, tem-se que o reclamado

reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS

desincumbiu-se de forma satisfatória do ônus de demonstrar a

HOSPITALARES - EBSERH E FUB-FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE

verdade dos fatos no presente processo."

DE BRASÍLIA- DF, por falta de relação de emprego entre a autora e
a 2ª EBSERH, nos termos da fundamentação acima, a qual integra

Desse modo, julgo totalmente improcedente o pedido de

este dispositivo para todos os fins,

reconhecimento e anotação de vínculo de emprego com a
EBSERH e, por consequência, todos os demais pedidos

Custas pela reclamante no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o

constantes na exordial.

valor atribuído à causa, acima de 40 salários mínimos, de R$
40.000,00. Dispensadas.

Intimem-se as partes, observando-se as prerrogativas do ente
Gratuidade de justiça

público.

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.

Encerrada às 08h06min.

Honorários advocatícios

URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES

Ante a sucumbência da parte reclamante, resta prejudicada a

Juiz do Trabalho Titular da 8ª VTB

análise do pedido de honorários advocatício.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122172

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