TRT10 28/06/2018 ° pagina ° 3005 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2506/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2018
3005
Com razão.
Lamentavelmente, incidiu o Acórdão em novo erro material, ao
mencionar, equivocadamente, termos da sentença originária.
Marcos Roberto Schaurich opôs embargos de declaração em face
Dessa forma, por restar evidenciado erro material na decisão
do v. acórdão integrativo constante às fls. 2164/2167, alegando a
integrativa, determino sua correção para, onde se lê, à fl. 2165:
existência de erro material, conforme razões expendidas na peça de
embargos, que passam a fazer parte integrante do relatório.
É, em síntese, o relatório.
"[...]
A r. sentença, à fl. 1915, declarou prescritas as pretensões
anteriores a 17/12/2015.
[...]
Leia-se:
VOTO
"[...]
A r. sentença, à fl. 1915, declarou prescritas as pretensões
anteriores a 17/12/2005.
[...]
ADMISSIBILIDADE
Diante desses fundamentos, dou provimento aos embargos opostos
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
pelo reclamante para determinar a correção do erro material
admissibilidade dos embargos, deles conheço.
apontado.
MÉRITO
CONCLUSÃO
Afirma o reclamante que esta egrégia Turma, ao corrigir o erro
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo
material constante no v. Acórdão, acabou por incorrer em novo erro
reclamante e, no mérito, dou-lhes provimento para determinar a
material, no momento em que consignou que a sentença declarou
correção do erro material acima identificado, nos termos da
prescritas as pretensões anteriores a 17/12/2015.
fundamentação.
Pugna pela correção do erro material, a fim de se evitar discussões
É como voto.
na fase executória.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120817