TRT10 28/06/2018 ° pagina ° 2533 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2506/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2018
ADVOGADO
2533
JOAO BATISTA MENEZES
LIMA(OAB: 25325-T/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLINEUDO JOSE LIRA DA SILVA
SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. A relação contratual
deve ser pautada tanto pela boa-fé objetiva quanto pela boa-fé
subjetiva. Assim, a expectativa legitimamente criada pela reclamada
quanto à existência de seguro de vida com cobertura de invalidez
permanente, conforme estabelecido em norma coletiva a que a
própria ré se obrigou, não pode ser frustrada. Não tendo a
reclamada contratado seguro de vida nos termos previstos na
PROCESSO nº 0001538-26.2016.5.10.0010 (RECURSO
norma coletiva e sem observar a boa-fé objetiva, deve responder
ORDINÁRIO (1009))
pela indenização correspondente. Recurso conhecido e desprovido.
RELATOR: JUIZ ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
RECORRENTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADO: PABLO PEREIRA PENNA - OAB: MG0147360
ADVOGADA: PAULA CANHEDO AZEVEDO - OAB: DF0021514
RECORRIDO: ARLINEUDO JOSE LIRA DA SILVA
RELATÓRIO
ADVOGADO: JOÃO BATISTA MENEZES LIMA - OAB: DF0025325T
AUSJ/3
Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo
Excelentíssimo Juiz Marcio Roberto Andrade Brito, da 10ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes em parte os
pedidos.
Recorre a reclamada, requerendo a reforma da sentença quanto ao
seguro de vida.
EMENTA
Contrarrazões às fls. 363/369.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho
(RITRT10, art. 102).
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