TRT10 11/05/2018 ° pagina ° 1361 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2472/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1361
RELATÓRIO
EMENTA
Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela
1. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPETÊNCIA MATERIAL
Excelentíssima Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, da 3ª Vara do
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do
Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes em parte os
Trabalho é definida pelo pedido e pela causa de pedir. Alegada a
pedidos.
contratação de seguro de vida em grupo mediante intermediação do
empregador, emerge manifesta a competência da Justiça
Recorre a reclamada, suscitando preliminares de incompetência
Especializada. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE
absoluta, denunciação à lide e carência de ação e requerendo a
PREVISÃO LEGAL PARA A HIPÓTESE. Não se enquadrando a
reforma da sentença quanto ao seguro de vida e indenização por
hipótese dos autos a nenhuma das hipóteses estabelecidas no art.
danos morais.
125 do CPC, resta impossibilitada a denunciação da lide. 3.
SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE.
Contrarrazões pelo reclamante (fls. 330/352).
RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. A relação contratual
deve ser pautada tanto pela boa-fé objetiva quanto pela boa-fé
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho
subjetiva. Assim, a expectativa legitimamente criada pela reclamada
(RITRT10, art. 102).
no reclamante quanto à existência de seguro de vida com cobertura
de invalidez permanente, conforme estabelecido em norma coletiva
a que a própria ré se obrigou, não pode ser frustrada. Não tendo a
reclamada contratado seguro de vida nos termos previstos na
norma coletiva e sem observar a boa-fé objetiva, deve responder
pela indenização correspondente. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. O dano moral é presumível, pois a dor íntima é
insuscetível de prova, mas o ato deflagrador de tal dor não se
presume: há de ser devidamente comprovado o constrangimento
injusto, a vergonha decorrente de ato lesivo praticado pelo
empregador, a humilhação ou a postura patronal depreciativa.
Comprovada a alegação obreira quanto à prática de ato por parte
da reclamada, há direito a indenização a resguardar. Recurso
conhecido e desprovido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118990
FUNDAMENTAÇÃO