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TRT10 ° 2327/2017 ° Página 419

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TRT10 04/10/2017 ° pagina ° 419 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 04/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2327/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Outubro de 2017

419

O Exmo. Juiz Francisco Rodrigues de Barros, da 2ª Vara do
Trabalho de Palmas/TO, na sentença contida no ID 0f71d36,

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de

complementada pela decisão de embargos de declaração (ID.

admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

7ae71f2) julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da
reclamação trabalhista ajuizada por ELIAS BEZERRA COSTA em
face de HIDROFORTE CONSTRUTORA EIRELI - ME e INVESTCO
S.A.

MÉRITO

Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário no ID.

HORAS EXTRAS

ebfd24e.

Contrarrazões pela reclamada Investco S.A.(ID. e32d077).
O reclamante não se conforma com a sentença que julgou
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, a

improcedente o pedido de horas extras. Sustenta a nulidade dos

teor do disposto no artigo 102, I, do Regimento Interno.

cartões de ponto por apresentarem jornada britânica. Alega que as
diferenças de horas extras a seu favor estão demonstradas pelo

É o relatório.

cotejo dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento,
apontando as diferenças.

O Juiz de origem decidiu nos seguintes termos:

"Sustenta o autor que A 1ª ré não teria pago corretamente o
sobrelabor.

A empresa nega a irregularidade.

Conforme se pode constatar da peça de ingresso, no particular, o
autor não demonstra, sequer por mera amostragem, a incorreção
supostamente existente, razão pela qual tenha a versão defensiva
como verídica e rejeito os pleitos relativos às horas extras.
FUNDAMENTAÇÃO
Acresça-se a inexistência de qualquer prova que infirme os
controles de ponto juntados pela ré.

Quanto ao saldo salarial de outubro, verifico que o TRCT não
contempla tal rubrica, ao mesmo tempo em que verifico que o autor
não comprova o labor e quantidade de horas superior ao que consta
do recibo de pagamento dos mês de setembro/2016, razão pela
qual condeno a 1ª ré ao pagamento do saldo de salário de 11 dias
de outubro de 2016 e rejeito o pleito relativo ao salário do mês de
setembro do mesmo ano."
VOTO

ADMISSIBILIDADE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111708

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