TRT10 19/09/2017 ° pagina ° 1253 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2316/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017
(05/04/2018).
1253
Intimado(s)/Citado(s):
Após o cumprimento da avença, conclusos os autos com vistas a
liberação dos valores constritos via BACENJUD e remessa do
- ABDIAS SOUZA FILHO
- SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO LTDA
processo ao arquivo, em definitivo.
Prejudicados os Embargos à Execução (Id. 6b86b08).
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
PALMAS, 18 de Setembro de 2017
JUSTIÇA DO TRABALHO
FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
302 Norte Conjunto QI12 Alameda 2, Lote 1A, Plano Diretor Norte,
Processo Nº ExFis-0000997-42.2016.5.10.0802
EXEQUENTE
UNIÃO FEDERAL (PGFN) - TO
EXECUTADO
AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS
CERQUEIRA LTDA
EXECUTADO
NILO PINTO CERQUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
PALMAS - TO - CEP: 77006-338
e-mail: [email protected] - Telefone: (63) 32241589
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
PROCESSO Nº0001003-15.2017.5.10.0802 - CUMPRIMENTO DE
- AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS CERQUEIRA LTDA
SENTENÇA (156)
RECLAMANTE (A): ABDIAS SOUZA FILHO, CPF: 325.234.59272
PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO(A): SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO
JUSTIÇA DO TRABALHO
LTDA, CNPJ: 05.214.205/0001-93
CONCLUSÃO
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)
MONALISA SELMA MOTA DE QUEIROZ TEIXEIRA, na data de
14/09/2017.
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) CLESSIO LUCAS FERNANDES SIQUEIRA, em 18 de
Setembro de 2017.
DESPACHO
DECISÃO
Vistos.
Vistos os autos.
1. Ante a notícia de regularidade no parcelamento, suspendo a
execução do presente processo por mais 01 (um) ano.
2. Decorrido o prazo de 01 (um) ano intime-se a Exequente/União,
por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional no Tocantins
(PFN/TO), para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias,
acerca do regular adimplemento do parcelamento noticiado.
PALMAS, 14 de Setembro de 2017
Em melhor análise, observo que o instrumento procuratório que
embasou a presente execução individual (Id. 63c430f) não foi
outorgado pelo substituído, mas pela entidade sindical.
Não há qualquer informação neste feito, no sentido de que o
substituído tenha conhecimento do ajuizamento da presente
execução.
Ante o exposto, imperioso reconhecer a validade do acordo
celebrado ao Id. 7b41818.
FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº CumSen-0001003-15.2017.5.10.0802
EXEQUENTE
ABDIAS SOUZA FILHO
ADVOGADO
CESAR FLORIANO DE
CAMARGO(OAB: 3027-B/TO)
EXECUTADO
SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO
CARMO LTDA
ADVOGADO
ENEY CURADO BROM FILHO(OAB:
14000/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111197
Suspenda-se o curso da presente execução até o integral
cumprimento do acordo celebrado entre substituído e executada
(25/11/2017).
Após o cumprimento da avença, conclusos os autos com vistas a
liberação dos valores constritos via BACENJUD e remessa do
processo ao arquivo, em definitivo.
Prejudicados os Embargos à Execução (Id. 8ba3a04).
Intimem-se.