Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TRT10 ° 2307/2017 ° Página 399

  • Início
« 399 »
TRT10 05/09/2017 ° pagina ° 399 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 05/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017

coletiva protegida pelo ordenamento jurídico.

399

exercício de 2015, pagos na folha do mês subsequente à aprovação
das contas pela Assembleia Geral Ordinária.

À análise do direito, o magistrado prolator da sentença recorrida
julgou improcedentes os pedidos, porque considerou que a norma

II - 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado no

coletiva deveria prevalecer, nos termos ajustados, em razão do

exercício de 2016, pagos na folha do mês subsequente à aprovação

reconhecimento conferido pelo art. 7º, XXVI, da CF (ID. 74Ec4c4 ).

das contas pela Assembleia Geral Ordinária.

É incontroverso, nos autos, que, nos anos de 2011 a 2014, os

III - Sobre os demais 50% (cinquenta por cento) de seu valor inicial

acordos coletivos estabeleceram um percentual de reajuste salarial

atualizado, no percentual de 10% (dez por cento) para cada R$

que incidiu sobre o conjunto remuneratório, e não apenas sobre a

100.000.000,00 (cem milhões de reais) de lucro líquido atingidos

"referência salarial".

pela Empresa, até sua completa incorporação à referência salarial
do empregado, a partir do exercício de 2014. Caso o lucro líquido

Diferentemente das normas coletivas dos anos anteriores, o acordo

supere o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o

coletivo de trabalho 2014/2015 alterou completamente a forma de

valor da GIP será calculado obedecida a relação de 2% (dois por

reajustamento dos salários, nos seguintes termos:

cento) de incorporação para cada R$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de reais) de lucro líquido alcançado.

a) O lucro líquido será aquele constante das contas aprovadas pela
"CLÁUSULA 63 - REAJUSTE SALARIAL

Assembleia Geral Ordinária.

A ECT concederá aos empregados a partir de 1°/8/2014, reajuste

b) Em caso de obtenção do lucro líquido estipulado, a incorporação

salarial no valor fixo correspondente a 6,5% (seis vírgula cinco por

se dará na folha de pagamento do mês subsequente à aprovação

cento) da referência salarial ocupada pelo empregado em agosto de

das contas.

2014, que será pago na forma de gratificação, denominada
Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP.

§5º Caso a aprovação de contas pela Assembleia Geral Ordinária, a
que se refere o parágrafo anterior, ocorra após o mês de maio do

§1º Nos casos em que o valor apurado com a aplicação do

respectivo exercício, a incorporação da GIP se dará na folha de

percentual for menor que R$ 200,00

pagamento do mês subsequente à aprovação das contas, com
efeitos retroativos ao mês de maio do exercício correspondente.

(duzentos reais), aplicar-se-á o valor fixo de R$ 200,00 (duzentos
reais). Caso contrário, havendo um resultado maior de R$ 200,00

§6º O valor incorporado será simultaneamente abatido da GIP, na

(duzentos reais), considerar-se-á, para efeitos da GIP, o valor mais

mesma proporção.

vantajoso para o empregado.
§7° A Gratificação prevista nesta Cláusula não gera direitos em
§2º Sobre a GIP incidirá anualmente o percentual linear de reajuste

relação a pagamentos pretéritos".

salarial concedido por ocasião da data-base.

§3º A GIP produzirá reflexos sobre o pagamento de férias, décimo
terceiro, FGTS, dentre outras rubricas, excluídos os adicionais,

A Constituição Federal, em uma das suas vertentes voltadas para a

anuênios, funções, gratificações e demais rubricas de caráter

defesa da cidadania, estabeleceu que o valor Trabalho Humano é

pessoal.

Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil (CF, artigo
1.º, inciso IV). Assim também o fez quanto ao valor da livre inciativa.

§4º A GIP será incorporada à referência salarial do empregado, da
seguinte forma:

No Capítulo dos Direitos Sociais, realçou o caráter civilizatório do
respeito à força de trabalho, ao proteger o salário, na forma da lei,

I - 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110790

proibindo, inclusive, a redução salarial, salvo o disposto em

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado