TRT10 05/09/2017 ° pagina ° 399 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017
coletiva protegida pelo ordenamento jurídico.
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exercício de 2015, pagos na folha do mês subsequente à aprovação
das contas pela Assembleia Geral Ordinária.
À análise do direito, o magistrado prolator da sentença recorrida
julgou improcedentes os pedidos, porque considerou que a norma
II - 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado no
coletiva deveria prevalecer, nos termos ajustados, em razão do
exercício de 2016, pagos na folha do mês subsequente à aprovação
reconhecimento conferido pelo art. 7º, XXVI, da CF (ID. 74Ec4c4 ).
das contas pela Assembleia Geral Ordinária.
É incontroverso, nos autos, que, nos anos de 2011 a 2014, os
III - Sobre os demais 50% (cinquenta por cento) de seu valor inicial
acordos coletivos estabeleceram um percentual de reajuste salarial
atualizado, no percentual de 10% (dez por cento) para cada R$
que incidiu sobre o conjunto remuneratório, e não apenas sobre a
100.000.000,00 (cem milhões de reais) de lucro líquido atingidos
"referência salarial".
pela Empresa, até sua completa incorporação à referência salarial
do empregado, a partir do exercício de 2014. Caso o lucro líquido
Diferentemente das normas coletivas dos anos anteriores, o acordo
supere o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o
coletivo de trabalho 2014/2015 alterou completamente a forma de
valor da GIP será calculado obedecida a relação de 2% (dois por
reajustamento dos salários, nos seguintes termos:
cento) de incorporação para cada R$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de reais) de lucro líquido alcançado.
a) O lucro líquido será aquele constante das contas aprovadas pela
"CLÁUSULA 63 - REAJUSTE SALARIAL
Assembleia Geral Ordinária.
A ECT concederá aos empregados a partir de 1°/8/2014, reajuste
b) Em caso de obtenção do lucro líquido estipulado, a incorporação
salarial no valor fixo correspondente a 6,5% (seis vírgula cinco por
se dará na folha de pagamento do mês subsequente à aprovação
cento) da referência salarial ocupada pelo empregado em agosto de
das contas.
2014, que será pago na forma de gratificação, denominada
Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP.
§5º Caso a aprovação de contas pela Assembleia Geral Ordinária, a
que se refere o parágrafo anterior, ocorra após o mês de maio do
§1º Nos casos em que o valor apurado com a aplicação do
respectivo exercício, a incorporação da GIP se dará na folha de
percentual for menor que R$ 200,00
pagamento do mês subsequente à aprovação das contas, com
efeitos retroativos ao mês de maio do exercício correspondente.
(duzentos reais), aplicar-se-á o valor fixo de R$ 200,00 (duzentos
reais). Caso contrário, havendo um resultado maior de R$ 200,00
§6º O valor incorporado será simultaneamente abatido da GIP, na
(duzentos reais), considerar-se-á, para efeitos da GIP, o valor mais
mesma proporção.
vantajoso para o empregado.
§7° A Gratificação prevista nesta Cláusula não gera direitos em
§2º Sobre a GIP incidirá anualmente o percentual linear de reajuste
relação a pagamentos pretéritos".
salarial concedido por ocasião da data-base.
§3º A GIP produzirá reflexos sobre o pagamento de férias, décimo
terceiro, FGTS, dentre outras rubricas, excluídos os adicionais,
A Constituição Federal, em uma das suas vertentes voltadas para a
anuênios, funções, gratificações e demais rubricas de caráter
defesa da cidadania, estabeleceu que o valor Trabalho Humano é
pessoal.
Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil (CF, artigo
1.º, inciso IV). Assim também o fez quanto ao valor da livre inciativa.
§4º A GIP será incorporada à referência salarial do empregado, da
seguinte forma:
No Capítulo dos Direitos Sociais, realçou o caráter civilizatório do
respeito à força de trabalho, ao proteger o salário, na forma da lei,
I - 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110790
proibindo, inclusive, a redução salarial, salvo o disposto em