TRT10 28/08/2017 ° pagina ° 1678 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2301/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017
1678
Juiz do Trabalho Substituto
Pelo exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo
Sentença
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por
Processo Nº RTOrd-0002277-51.2016.5.10.0801
RECLAMANTE
ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO
FRANCISCO DUARTE FERRO(OAB:
6201/TO)
RECLAMADO
MOB - COMERCIO DE MATERIAIS
DE MARCENARIA LTDA - ME
ADVOGADO
Clovis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO)
ADVOGADO
SANDOVAL ARAUJO FONTOURA
JUNIOR(OAB: 6129/TO)
ADRIELLEN DA SILVA ALVES em face de DA FONTE 21
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME, para CONDENAR o
Reclamado a pagar à(o) Reclamante, com juros e correção
monetária, no prazo legal, as verbas deferidas no curso da
fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
CONDENO, também, a Reclamada a proceder à anotação da CTPS
Intimado(s)/Citado(s):
do(a) Autor(a), com os seguintes dados: admissão em 24.06.2014,
- ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
- MOB - COMERCIO DE MATERIAIS DE MARCENARIA LTDA ME
função secretária, remuneração correspondente a R$1.200,00,
saída em 23.12.2016. Para viabilizar o cumprimento da obrigação,
o(a) Reclamante deverá ser intimado(a) a apresentar sua CTPS na
Pelo exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo
Secretaria da Vara, no prazo de 08 dias, a contar da trânsito em
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO
julgado desta decisão; a partir daí, o(a) Reclamado(a) será
DE OLIVEIRA LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de
intimado(a), para, no prazo de 08 dias, proceder às devidas
MOB - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE MARCENARIA LTDA. -
anotações no documento, sob pena de multa diária por atraso de
ME, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, com juros
R$50,00, limitada a R$500,00, a ser revertida em favor da parte
e correção monetária, no prazo legal, as verbas deferidas no curso
autora; o lançamento na CTPS não deverá conter qualquer
da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
indicativo de que foi feita em virtude de processo judicial
Honorários periciais ora arbitrados em R$3.000,00, a cargo da
trabalhista, mas tão somente os dados especificados com
Reclamada, devendo atentar a Secretaria da Vara para a eventual
assinatura e carimbo do responsável legal. Ultrapassado o prazo
antecipação dos honorários periciais.
em 10 dias sem que o(a) Reclamado(a) tenha procedido à
Juros, atualização monetária, recolhimentos fiscais e
anotação, a Secretaria da Vara deverá assim proceder, nos termos
previdenciários, na forma da fundamentação supra.
do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada
Defiro ao Reclamante a gratuidade da justiça.
e da expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho e
Custas de R$2.000,00 pela Reclamada, calculadas sobre
Emprego para aplicação da penalidade administrativa pertinente à
R$100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
empregadora recalcitrante.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Deverá, ainda, a Reclamada, após o trânsito em julgado e intimação
Nada mais.
específica para tanto, fornecer à Reclamante as guias do CD/SD
para percepção do seguro-desemprego, no prazo de 08 dias, sob
PALMAS, 26 de Agosto de 2017
pena de indenização substitutiva, se por culpa do réu a Autora não
conseguir o soerguimento do benefício. Fica desde já autorizada a
expedição de alvará judicial em caso de inércia da Reclamada.
EDISIO BIANCHI LOUREIRO
DEFIRO o pedido de honorários assistenciais, no percentual de
Juiz do Trabalho Substituto
10%, a incidir sobre o valor líquido da execução, conforme
Sentença
preconizado na Orientação Jurisprudencial TST SDI-1 n. 348.
Processo Nº RTSum-0002374-17.2017.5.10.0801
RECLAMANTE
ADRIELLEN DA SILVA ALVES
ADVOGADO
ELISANDRA JUÇARA
CARMELIN(OAB: 3412/TO)
ADVOGADO
MURILO BRAZ VIEIRA(OAB: 4863B/TO)
RECLAMADO
DA FONTE 21 DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS EIRELI - ME
ADVOGADO
TARCÍSIO CASSIANO DE SOUSA
ARAÚJO(OAB: 4055-A/TO)
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários,
na forma da fundamentação supra.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
Custas de R$240,00 pelos Reclamados, calculadas sobre
R$12.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Nada mais.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIELLEN DA SILVA ALVES
- DA FONTE 21 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110494
PALMAS, 28 de Agosto de 2017