Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TRT10 ° 2301/2017 ° Página 1678

  • Início
« 1678 »
TRT10 28/08/2017 ° pagina ° 1678 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 28/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2301/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017

1678

Juiz do Trabalho Substituto

Pelo exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo

Sentença

PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por

Processo Nº RTOrd-0002277-51.2016.5.10.0801
RECLAMANTE
ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO
FRANCISCO DUARTE FERRO(OAB:
6201/TO)
RECLAMADO
MOB - COMERCIO DE MATERIAIS
DE MARCENARIA LTDA - ME
ADVOGADO
Clovis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO)
ADVOGADO
SANDOVAL ARAUJO FONTOURA
JUNIOR(OAB: 6129/TO)

ADRIELLEN DA SILVA ALVES em face de DA FONTE 21
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME, para CONDENAR o
Reclamado a pagar à(o) Reclamante, com juros e correção
monetária, no prazo legal, as verbas deferidas no curso da
fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
CONDENO, também, a Reclamada a proceder à anotação da CTPS

Intimado(s)/Citado(s):

do(a) Autor(a), com os seguintes dados: admissão em 24.06.2014,

- ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
- MOB - COMERCIO DE MATERIAIS DE MARCENARIA LTDA ME

função secretária, remuneração correspondente a R$1.200,00,
saída em 23.12.2016. Para viabilizar o cumprimento da obrigação,
o(a) Reclamante deverá ser intimado(a) a apresentar sua CTPS na

Pelo exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo

Secretaria da Vara, no prazo de 08 dias, a contar da trânsito em

PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO

julgado desta decisão; a partir daí, o(a) Reclamado(a) será

DE OLIVEIRA LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de

intimado(a), para, no prazo de 08 dias, proceder às devidas

MOB - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE MARCENARIA LTDA. -

anotações no documento, sob pena de multa diária por atraso de

ME, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, com juros

R$50,00, limitada a R$500,00, a ser revertida em favor da parte

e correção monetária, no prazo legal, as verbas deferidas no curso

autora; o lançamento na CTPS não deverá conter qualquer

da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.

indicativo de que foi feita em virtude de processo judicial

Honorários periciais ora arbitrados em R$3.000,00, a cargo da

trabalhista, mas tão somente os dados especificados com

Reclamada, devendo atentar a Secretaria da Vara para a eventual

assinatura e carimbo do responsável legal. Ultrapassado o prazo

antecipação dos honorários periciais.

em 10 dias sem que o(a) Reclamado(a) tenha procedido à

Juros, atualização monetária, recolhimentos fiscais e

anotação, a Secretaria da Vara deverá assim proceder, nos termos

previdenciários, na forma da fundamentação supra.

do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada

Defiro ao Reclamante a gratuidade da justiça.

e da expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho e

Custas de R$2.000,00 pela Reclamada, calculadas sobre

Emprego para aplicação da penalidade administrativa pertinente à

R$100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.

empregadora recalcitrante.

Intimem-se as partes, por seus procuradores.

Deverá, ainda, a Reclamada, após o trânsito em julgado e intimação

Nada mais.

específica para tanto, fornecer à Reclamante as guias do CD/SD
para percepção do seguro-desemprego, no prazo de 08 dias, sob
PALMAS, 26 de Agosto de 2017

pena de indenização substitutiva, se por culpa do réu a Autora não
conseguir o soerguimento do benefício. Fica desde já autorizada a
expedição de alvará judicial em caso de inércia da Reclamada.

EDISIO BIANCHI LOUREIRO

DEFIRO o pedido de honorários assistenciais, no percentual de

Juiz do Trabalho Substituto

10%, a incidir sobre o valor líquido da execução, conforme

Sentença

preconizado na Orientação Jurisprudencial TST SDI-1 n. 348.

Processo Nº RTSum-0002374-17.2017.5.10.0801
RECLAMANTE
ADRIELLEN DA SILVA ALVES
ADVOGADO
ELISANDRA JUÇARA
CARMELIN(OAB: 3412/TO)
ADVOGADO
MURILO BRAZ VIEIRA(OAB: 4863B/TO)
RECLAMADO
DA FONTE 21 DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS EIRELI - ME
ADVOGADO
TARCÍSIO CASSIANO DE SOUSA
ARAÚJO(OAB: 4055-A/TO)

Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários,
na forma da fundamentação supra.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
Custas de R$240,00 pelos Reclamados, calculadas sobre
R$12.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Nada mais.

Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIELLEN DA SILVA ALVES
- DA FONTE 21 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110494

PALMAS, 28 de Agosto de 2017

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado