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TRT10 ° 2046/2016 ° Página 8

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TRT10 18/08/2016 ° pagina ° 8 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 18/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2046/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2016

8

analítica sobre o suposto dispositivo violado.

violação aos dispositivos em destaque.

Dessarte, não preenchido o pressuposto intrínseco de

A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução,

admissibilidade nos termos do art. 896, §1-A, II e III, e Súmula nº.

conforme já explicitado, depende de demonstração inequívoca de

221 do colendo TST, inviável o processamento do apelo.

ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS

A violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, como

PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA

dito alhures só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, por

Alegação(ões):

pressupor demonstração de ofensa às normas processuais

- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal.

pertinentes.

A egrégia Turma assim se manifestou sobre o tema:

À evidência, o tema abordado no recurso de revista é disciplinado

"NULIDADE DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO

por preceito de dimensão infraconstitucional, revelando-se, assim, à

PROCESSO LEGAL. Em se tratando de processo eletrônico, a

luz do artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do colendo TST,

citação do executado para pagamento se deu de forma regular, pois

desarrazoada alegada lesão à ordem constitucional.

concedida à parte demandada a consulta ilimitada de todos os

Note-se que o Colegiado fundamentou de modo explícito a razão

documentos existentes nos autos. A determinação de apresentação

pela qual negou provimento ao recurso do reclamado quanto ao

dos cálculos de liquidação pelo exequente se dá em respeito ao

aspecto, salientando que a "condenação em honorários

título executivo judicial, inexistindo prejuízo à parte" (Id. 7446aaf -

advocatícios encontra respaldo no título executivo judicial" e que

Pág. 1)

"observados escrupulosamente os limites do título executivo, não há

Em recurso, o executado alega que o acórdão viola o contido no

julgamento ultra petita" (Id. 7446aaf, pág. 1).

artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal.

Nesse contexto, a aferição da alegada violação do dispositivo

A despeito das alegações defendidas pelo recorrente, informo que a

constitucional invocado dependeria, necessariamente, do exame de

violação invocada só poderia ocorrer de modo oblíquo, indireto, e a

normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão,

respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de

o que torna inviável o processamento do recurso de revista.

normas infraconstitucionais que disciplinam a fase de cumprimento

CONCLUSÃO

da sentença, o que torna inviável o processamento do recurso de

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

revista (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do colendo TST).

Publique-se.

Aliás, o TST, por via da SBDI1 (E-RR-366.199/1997.0) vem
reconhecendo a impossibilidade de ofensa direta ao postulado do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da
motivação dos atos decisórios, da legalidade, dos limites da coisa

BRASILIA, 17 de Agosto de 2016

julgada e da prestação jurisdicional, em sede processual trabalhista,
caracterizando, quando muito, ofensa meramente reflexa ao texto

MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES

da Constituição, na linha do Ex. STF (AGRAG-243675/SP, Relator

Desembargador do Trabalho

Notificação

Ministro Celso de Mello; AGRG-158.982/PR, Relator Ministro
Sydney Sanches; AG-182.811/SP, Relator Ministro Celso de Mello;
AG-174.473/MG, Relator Ministro Celso de Mello; AGRG188.762/PR, Relator Ministro Sydney Sanches; AG-165.054/SP,
Relator Ministro Celso de Mello; RE-236.333/DF, Relator Ministro
Marco Aurélio; e AG-277878/ES, Relator Ministro Celso de Mello).
Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS

/

NULIDADE

EXTRA/ULTRA/CITRA

/

JULGAMENTO

Processo Nº RO-0001982-82.2014.5.10.0801
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
ESTADO DO TOCANTINS
RECORRIDO
IZAIRA FERREIRA LOPES
ADVOGADO
Clovis Teixeira Lopes(OAB: 875/TO)
ADVOGADO
LUDMILLA COSTA LISITA(OAB:
3391/TO)
CUSTOS LEGIS
Ministerio Publico do Trabalho da 10
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAIRA FERREIRA LOPES

PETITA

Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, alega o Banco do Brasil que a decisão
regional não pode prosperar por violar a coisa julgada. Aponta

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98721

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