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TRT10 ° 2043/2016 ° Página 125

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TRT10 15/08/2016 ° pagina ° 125 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 15/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2043/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2016

Suscita a Agravante que não lhe foi oportunizada a chance de
produzir provas que comprovassem que o bem penhorado seria
caracterizado como bem de família e que também viveria em união
estável com o sócio Executado no processo principal, Sr. Jeová
Gois Gonçalves.
Sem razão.
O simples manuseio dos autos é suficiente para perceber que,
juntados à inicial dos embargos de terceiros vieram documentos os
quais poderiam, em tese, comprovar as teses da embargante.
Com efeito, em momento algum percebe-se ofensa ao direito de
contraditório ou ampla defesa, ou ainda, ao devido processo legal,
tendo sido produzidas provas pela embargante suficientes para que
o Juízo pudesse apreciar suas alegações, não havendo falar em
cerceio de defesa.
Nem há indicativo de colação de documento que não pudesse, à
ocasião da oposição dos embargos de terceiro, ser então
apresentado, não havendo óbice judicial para tanto.
Rejeito." (fls. 720)
A despeito das alegações defendidas pela recorrente, a violação ao
dispositivo constitucional invocado só poderia ocorrer de modo
oblíquo, indireto, e a respectiva aferição dependeria,
necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que
disciplinam a fase de cumprimento da sentença, o que torna
inviável o processamento do recurso de revista (art. 896, § 2º, da
CLT e Súmula nº 266 do colendo TST).
Aliás, o TST, por via da SBDI1 (E-RR-366.199/1997.0) vem
reconhecendo a impossibilidade de ofensa direta ao postulado do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da
motivação dos atos decisórios, da legalidade, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, em sede processual trabalhista,
caracterizando, quando muito, ofensa meramente reflexa ao texto
da Constituição, na linha do Ex. STF (AGRAG-243675/SP, Relator
Ministro Celso de Mello; AGRG-158.982/PR, Relator Ministro
Sydney Sanches; AG-182.811/SP, Relator Ministro Celso de Mello;
AG-174.473/MG, Relator Ministro Celso de Mello; AGRG188.762/PR, Relator Ministro Sydney Sanches; AG-165.054/SP,
Relator Ministro Celso de Mello; RE-236.333/DF, Relator Ministro
Marco Aurélio; e AG-277878/ES, Relator Ministro Celso de Mello).
Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 05 de agosto de 2016 (6ª-f).
Assinado Digitalmente
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região
/cdpa

Despacho
Processo Nº RR-RO-0000339-30.2015.5.10.0001
Relator
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Revisor
Desembargadora - MARIA REGINA
MACHADO GUIMARÃES
Agravante
Servico Federal de Processamento de
Dados (Serpro)
Advogado
Arlane Macedo de Sousa(OAB: 47716N/DF)
Recorrente
Servico Federal de Processamento de
Dados (Serpro)

Advogado

Arlane Macedo de Sousa(OAB: 47716DF)
Osvaldo Mesquita Costa
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968N/DF)
Osvaldo Mesquita Costa
Ulisses Riedel de Resende(OAB: 968DF)

Agravado
Advogado
Recorrido
Advogado
Vistos.

Tendo em vista a instauração de IUJ no processo
TRT-RO-0000538-22.2015.5.10.0011, versando sobre idêntica
matéria ("SERPRO.
Prêmio produtividade e reflexos. Prescrição total"), determino o
sobrestamento dos
presentes autos até o julgamento do referido Incidente (IUJ
nº.0000238-59.2016.5.10.0000) ou até que haja reapreciação da
matéria pela
Turma prolatora do acórdão originário, conforme o caso, na forma
preconizada
pelos arts. 166-A e 168 do Regimento Interno, com a redação dada
pela Emenda
Regimental nº 29/2015.
Dê-se ciência às partes.
Publique-se.
Brasília, 26 de julho de 2016 (3ª-f).
Assinado Digitalmente
MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES
Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 10ª Região
/tfmmo

Despacho
Processo Nº RR-RO-0000340-79.2015.5.10.0012
Relator
Desembargador - JOÃO AMÍLCAR
Revisor
Desembargador - ALEXANDRE NERY
DE OLIVEIRA
Agravante
Vinicius Cosme Basilio da Motta
Advogado
Patrícia Eliza Alves Moreira(OAB:
12562-N/DF)
Recorrente
Vinicius Cosme Basilio da Motta
Advogado
Patrícia Eliza Alves Moreira(OAB:
12562-DF)
Agravado
Servico Federal de Processamento de
Dados (Serpro)
Advogado
Pedro Henrique Rodrigues
Cardoso(OAB: 35207-N/DF)
Recorrido
Servico Federal de Processamento de
Dados (Serpro)
Advogado
Pedro Henrique Rodrigues
Cardoso(OAB: 35207-DF)
Vistos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98574

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