TRT10 06/05/2016 ° pagina ° 639 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1972/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
639
Devidamente anotada a baixa na CTPS obreira, intime-se a
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
reclamante ao recebimento, prazo de 5 dias.
servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 29 de Abril de
Na petição inicial a reclamante alega que a sua CTPS estava em
2016.
poder da reclamada, requerendo a devolução do documento.
A ré foi intimada a restituir o documento da obreira, quando alegou
DESPACHO
que a CTPS não estava em seu poder não podendo, portanto,
Vistos os autos.
cumprir a determinação, conforme constante na certidão do oficial
Retifico de ofício erro material parcial constante do despacho de
de justiça de ID nº 7f09865.
Id3ee47c5 para dele excluir a seguinte determinação "Intimem-se
Em virtude da inércia foi fixada multa pela retenção, nos termos do
os sócios, ora inclusos no polo passivo, por mandado, para
despacho de ID nº 30637bd.
comprovarem o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob
A fim de evitar qualquer prejuízo à obreira foi facultado o prazo de
pena de pagamento da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do
30 dias para apresentação de uma 2ª via da CTPS para que a
Novo CPC." (art. 833 da CLT).
Secretaria procedesse as devidas anotações.
Ante certidão negativa do oficial de justiça de Id 34fb4e1, expeça-se
A reclamante procedeu a entrega da CTPS, porém foi verificado
edital para citação dos sócios inclusos no polo passivo, consoante
que, apesar de se tratar de uma 2ª via, há contratos de trabalho
referido despacho.
lançados desde 2010, até mesmo o contrato de trabalho com a
Publique-se para ciência da exquente.
presente reclamada. Observa-se, ainda, que já consta um novo
contrato de trabalho registrado após o término do contrato com a
ré, com data de admissão em 01 de novembro de 2014.
Face o acima exposto, conclui-se que a CTPS já havia sido
BRASILIA, 2 de Maio de 2016
devolvida à obreira, caso contrário não seria possível haver um
novo registro de trabalho no mesmo documento que o contrato da
ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA
reclamada.
Juiz do Trabalho Titular
Assim, entendo que não houve retenção do documento pela
Despacho
reclamada e revogo a multa fixada no despacho de ID nº 30637bd.
Processo Nº RTSum-0001101-62.2014.5.10.0104
RECLAMANTE
CLEIA DE SOUZA BARBOSA
ADVOGADO
CLEIDE ALVES GUIMARAES
KAMINSKI(OAB: 14906-A/DF)
RECLAMADO
TULIO CESAR ALVES MESSIAS
02402485116
Recebida a CTPS pela autora, encaminhem-se os autos à
Secretaria de Cálculos Judiciais para a devida liquidação,
observando-se o inteiro teor do presente despacho.
BRASILIA, 6 de Maio de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIA DE SOUZA BARBOSA
ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO
Processo Nº RTOrd-0001119-49.2015.5.10.0104
RECLAMANTE
FILIPE CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO
ASTERIO CARRIJO BARBOSA(OAB:
7106/DF)
RECLAMADO
DEFESA SERVIÇOS DE
SEGURANÇA
RECLAMADO
POISZÉ BEIRA LAGO
RECLAMADO
FOUR KING Texas Poker Club
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a anotação de baixa na
CTPS obreira, conforme determinado nos autos.
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE CARVALHO PEREIRA
servidor(a) GLEIVA FREITAS GOMIDE DE ARAUJO, em 5 de Maio
de 2016.
PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos os autos.
TERMO DE CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95340