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TRT10 ° 1744/2015 ° Página 395

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TRT10 09/06/2015 ° pagina ° 395 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 09/06/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

1744/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

395

PODER JUDICIÁRIO
Por aplicação subsidiária, pois, do art. 20 do CPC, e observando-se

JUSTIÇA DO TRABALHO

os critérios postos nos seus §§ 3º e 4º, os honorários são arbitrados
2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF

equitativamente, porque não há condenação, no valor de R$500,00,
em favor dos patronos da ré.

QNC 4, TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASILIA - DF CEP: 72115-540
e-mail:

CONCLUSÃO

[email protected] - Telefone:

(61)

33517007
Atendimento ao público das 9 às 18 horas

Pelo exposto, julgam-se improcedentes as pretensões formuladas
na presente demanda.

PROCESSO Nº: 0122100-94.2007.5.10.0102
O autor deverá pagar honorários advocatícios aos patronos da ré,

PARTE AUTORA: ALAITA APARECIDA NUNES DO

no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

NASCIMENTO
PARTE RÉ: BEDUSK - ASSESSORIA E PRODUCOES

Custas, pelo autor, no valor de R$51,96 (art. 789, II, da CLT).

LTDA - ME e outros (2)

Julgamento antecipado.

CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) TIAGO GABRIEL GOMES
DE SOUZA, em 2 de Junho de 2015.

Intimem-se as partes.

Nada mais.
DECISÃO DE
EMBARGOS À PENHORA

Brasília, 03/06/2015.

(assinado digitalmente)

RELATÓRIO

MAURÍCIO WESTIN COSTA

Por meio da petição de ID eece26c, a executada CRISTIANE DE

Juiz do Trabalho Substituto

SOUZA CARVALHO insurge-se contra o bloqueio de valores de ID ,
alegando, em síntese, a sua impenhorabilidade por se tratar de
pensão alimentícia de seus filhos.

Sentença
Processo Nº RTOrd-0122100-94.2007.5.10.0102
Relator
VILMAR REGO OLIVEIRA
RECLAMANTE
ALAITA APARECIDA NUNES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
GABRIELA MENDES SILVA(OAB:
33971/DF)
RECLAMADO
MARCIO FERNANDO DE OLIVEIRA
RECLAMADO
CRISTIANE DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO
DIVINO CAVALHEIRO LEITE(OAB:
18377/DF)
RECLAMADO
BEDUSK - ASSESSORIA E
PRODUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
ROBSON CRISPIM COSTA(OAB:
12202/DF)

Juntou documentos (ID 1ff7742/422887a).
A exequente manifestou-se sob o ID 1d6ac5e.
Em breve síntese, é o que consta dos autos.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO
DA IMPENHORABILIDADE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Alega a executada que os valores bloqueados tratam-se de verbas
decorrentes de pensão alimentícia, sendo protegidos pela
impenhorabilidade constante no art. 649, IV, do CPC.
Pois bem, o artigo 649, IV do CPC assegura a impenhorabilidade
de pensões, e a OJ 153 da SDI-2 do TST firmou o entendimento

Intimado(s)/Citado(s):
- ALAITA APARECIDA NUNES DO NASCIMENTO
- BEDUSK - ASSESSORIA E PRODUCOES LTDA - ME
- CRISTIANE DE SOUZA CARVALHO

sobre a total compatibilidade deste dispositivo legal com o processo
trabalhista.
No presente caso, a executada apresentou o acordo celebrado na
ação de alimentos (ID 94cc3cd), bem como os extratos da conta
bancária (ID 108799b/d771091), em que são depositadas as
parcelas da pensão.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 85911

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