TRT10 09/06/2015 ° pagina ° 395 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1744/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
395
PODER JUDICIÁRIO
Por aplicação subsidiária, pois, do art. 20 do CPC, e observando-se
JUSTIÇA DO TRABALHO
os critérios postos nos seus §§ 3º e 4º, os honorários são arbitrados
2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
equitativamente, porque não há condenação, no valor de R$500,00,
em favor dos patronos da ré.
QNC 4, TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASILIA - DF CEP: 72115-540
e-mail:
CONCLUSÃO
[email protected] - Telefone:
(61)
33517007
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
Pelo exposto, julgam-se improcedentes as pretensões formuladas
na presente demanda.
PROCESSO Nº: 0122100-94.2007.5.10.0102
O autor deverá pagar honorários advocatícios aos patronos da ré,
PARTE AUTORA: ALAITA APARECIDA NUNES DO
no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
NASCIMENTO
PARTE RÉ: BEDUSK - ASSESSORIA E PRODUCOES
Custas, pelo autor, no valor de R$51,96 (art. 789, II, da CLT).
LTDA - ME e outros (2)
Julgamento antecipado.
CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) TIAGO GABRIEL GOMES
DE SOUZA, em 2 de Junho de 2015.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DECISÃO DE
EMBARGOS À PENHORA
Brasília, 03/06/2015.
(assinado digitalmente)
RELATÓRIO
MAURÍCIO WESTIN COSTA
Por meio da petição de ID eece26c, a executada CRISTIANE DE
Juiz do Trabalho Substituto
SOUZA CARVALHO insurge-se contra o bloqueio de valores de ID ,
alegando, em síntese, a sua impenhorabilidade por se tratar de
pensão alimentícia de seus filhos.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0122100-94.2007.5.10.0102
Relator
VILMAR REGO OLIVEIRA
RECLAMANTE
ALAITA APARECIDA NUNES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
GABRIELA MENDES SILVA(OAB:
33971/DF)
RECLAMADO
MARCIO FERNANDO DE OLIVEIRA
RECLAMADO
CRISTIANE DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO
DIVINO CAVALHEIRO LEITE(OAB:
18377/DF)
RECLAMADO
BEDUSK - ASSESSORIA E
PRODUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
ROBSON CRISPIM COSTA(OAB:
12202/DF)
Juntou documentos (ID 1ff7742/422887a).
A exequente manifestou-se sob o ID 1d6ac5e.
Em breve síntese, é o que consta dos autos.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO
DA IMPENHORABILIDADE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Alega a executada que os valores bloqueados tratam-se de verbas
decorrentes de pensão alimentícia, sendo protegidos pela
impenhorabilidade constante no art. 649, IV, do CPC.
Pois bem, o artigo 649, IV do CPC assegura a impenhorabilidade
de pensões, e a OJ 153 da SDI-2 do TST firmou o entendimento
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAITA APARECIDA NUNES DO NASCIMENTO
- BEDUSK - ASSESSORIA E PRODUCOES LTDA - ME
- CRISTIANE DE SOUZA CARVALHO
sobre a total compatibilidade deste dispositivo legal com o processo
trabalhista.
No presente caso, a executada apresentou o acordo celebrado na
ação de alimentos (ID 94cc3cd), bem como os extratos da conta
bancária (ID 108799b/d771091), em que são depositadas as
parcelas da pensão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85911