TRT10 25/06/2014 ° pagina ° 47 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
1502/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Junho de 2014
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PROCESSO nº 0000108-62.2014.5.10.0801 (RECURSO
Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, com anotação
ORDINÁRIO (1009))
na CTPS e consectários decorrentes.
Defendendo-se, a reclamada negou o liame de emprego. Alegou ter
RELATOR: JUIZ MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES
celebrado contrato de natureza civil de locação de veículo com a
empresa de propriedade do autor, sem a presença dos elementos
RECORRENTE: JOSUE FERNANDES GARRIDO
caracterizadores de um contrato laboral, conforme contratos
anexados.
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS -
O MM. Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, razão do
SANEATINS
inconformismo obreiro.
EMENTA
Nas razões de recurso, o autor alega má avaliação probatória,
VINCULO DE EMPREGO. PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
aduzindo contradições e incongruências nas declarações do
Negada a relação de emprego mas admitida a prestação de
preposto e da testemunha da empresa. Aduz que restaram
serviços como autônomo - fato impeditivo do direito vindicado -, o
comprovados os requisitos do vínculo de emprego, insertos no art.
ônus de provar a natureza do vínculo recai sobre a reclamada
3º da CLT por meio da prova oral produzida.
(CPC, art. 333, II c/c CLT, art. 818). Demonstrado pelo conjunto
Não há qualquer reparo a ser feito na r. decisão primária, cujos
probatório a não submissão do reclamante aos requisitos do art. 3º
fundamentos torno redivivos e os adoto como razões de decidir:
da CLT, impõe-se seja mantida a r. decisão primária que negou o
"Do Vínculo de Emprego
vínculo empregatício. Recurso ordinário conhecido e não provido.
O reclamante alegou ter trabalhado para a reclamada no período de
RELATÓRIO
setembro/2006 a setembro/2013, na função de motorista, sendo
A Excelentíssima Juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, em
dispensado sem justa causa.
exercício na MMª 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, nos autos da
A requerida sustentou que não havia contrato de emprego entre as
reclamação trabalhista ajuizada por JOSUÉ FERNANDES
partes.
GARRIDO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
Entendo que restou demonstrada a inexistência de vínculo de
TOCANTINS - SANEATINS, prolatou sentença na qual rejeitou as
emprego entre
preliminares arguidas e julgou improcedentes os pleitos formulados
reclamante e reclamada. Vejamos.
na inicial, concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID
Arequerida celebrou um contrato de locação de automóvel com a
209290).
empresa JOSUÉ FERNANDES GARRIDO-ME, de propriedade do
O reclamante interpôs recurso ordinário (ID 209297) pretendendo o
autor, pacto que não exigia que o autor laborasse como motorista.
reconhecimento do vínculo de emprego e consectários decorrentes.
Ao contrário, pois, segundo a peça vestibular, o contrato permitia
A reclamada apresentou contrarrazões (ID 209283).
que o demandante fosse substituído por outro motorista (ID
Dispensada a remessa do autos ao Ministério Público do Trabalho,
584.246, p. 04).
na forma regimental (art. 102).
A prova testemunhal também evidenciou a ausência de
É o relatório.
pessoalidade, como se observa das declarações das testemunhas
ADMISSIBILIDADE
Vilberto Guimarães, Marciovanio da Cruz e Maria da Conceição,
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
que indicaram a possibilidade de a parte autora se fazer substituir
ordinário.
por outrem (Ids 682.429 e seguintes).
MÉRITO
Verifico, dessa forma, que não estão presentes todos os elementos
VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO
fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, pois
O reclamante sustentou na inicial ter sido contratado pela
inexistiu trabalho prestado com pessoalidade, já que a parte
reclamada em 01/09/2006 "através de um contrato de locação de
reclamante poderia ser substituída por terceiros.
automóvel", na função de motorista, realizando o transporte de
O postulante informou, ainda, que arcava com todas as despesas
pessoal da reclamada para o polo de Porto Nacional/TO, mediante
do automóvel e dos custos operacionais da firma (contador,
o pagamento, a título de locação do automóvel, do valor mensal de
impostos, etc.), o que denota verdadeira atividade empresarial,
R$ 3.800,76. Alegou simulação do contrato com vistas a burlar a
depõe contra a ideia de trabalho subordinado e caracteriza labor por
legislação trabalhista, tendo sido dispensado sem justa causa em
conta própria.
setembro/2013, sem o pagamento das verbas rescisórias.
Registro, também, que nenhum elemento revelou a ocorrência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76480