TRT1 30/01/2023 ° pagina ° 3335 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3652/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO DE SOUZA
CABRAL(OAB: 189997/RJ)
PAULO CEZAR DE MELLO E SOUZA
JULIANA BERNARD LISTA
CARLOS EDUARDO DE SOUZA
CABRAL(OAB: 189997/RJ)
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO SANTOS DE PAULO
3335
RESTAURANTE LTDA, ESTER SANTOS DE OLIVEIRA E
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, também já
qualificados, expondo os fatos e fundamentos constantes na petição
inicial.
Emenda substitutiva à inicial sob id dc2835c.
Os réus não se manifestaram nos autos, embora regularmente
notificados.
INTIMAÇÃO
Valor da causa fixado em R$18.670,00.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 660f450
Produzidas provas documentais e orais, tendo sido inquirido o autor.
proferido nos autos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Impossibilitada a conciliação.
DESPACHO - PJe-JT
Razões finais remissivas.
É o relatório.
Vistos etc.
DECIDE-SE.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, indicar outros meios
para viabilizar o prosseguimento da execução, ciente de que sua
FUNDAMENTAÇÃO
inércia acarretará a suspensão do processo por execução frustrada
pelo prazo de um ano e posterior remessa ao arquivo provisório,
REVELIA
quando será iniciada a contagem do prazo da prescrição bienal
Tendo em vista a ausência injustificada dos reclamados à audiência
intercorrente de que trata o § 2º do art. 11-A da CLT.
designada, embora regularmente notificados, e, em face do
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de janeiro de 2023.
requerimento do reclamante, declaro-os revés e confessos quanto à
EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0100373-86.2022.5.01.0043
RECLAMANTE
RODOLFO DA SILVA EUZEBIO
ADVOGADO
Isabela Pimentel de Barros(OAB:
143653/RJ)
RECLAMADO
ESTER SANTOS DE OLIVEIRA
RECLAMADO
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
JUNIOR
RECLAMADO
TENKARA SUSHI LOUNGE
RESTAURANTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO DA SILVA EUZEBIO
matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.
Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial, salientando-se, contudo, que se trata de confissão
ficta, a qual deve ser sopesada, podendo até mesmo ser elidida,
ante os demais elementos de prova constantes nos autos.
VERBAS RESCISÓRIAS
Disse o autor, na inicial, que ‘’foi admitido em 01 de agosto de 2019
para exercer a função de auxiliar de cozinha. Recebeu, como última
remuneração, referente a abril de 2021, o importe de R$ 1.540,97.
Em 31.05.2021, a ré encerrou as suas atividades sem ter quitado
tempestivamente as verbas rescisórias. Em novembro/2021, o Sr.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f8c5d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PROCESSO: 0100373-86.2022.5.01.0043
RECLAMANTE: RODOLFO DA SILVA EUZEBIO
RECLAMADA: TENKARA SUSHI LOUNGE RESTAURANTE
LTDA, ESTER SANTOS DE OLIVEIRA E FRANCISCO ALVES
DOS SANTOS JUNIOR
Francisco solicitou que o autor assinasse o Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho a fim de que, posteriormente, as verbas
fossem pagas. Necessitando receber, ainda que discordasse do
valor ali constante, o autor assinou o TRCT. Não obstante, o
pagamento foi feito, depois de muitas cobranças e, ainda assim, de
forma parcelada, tendo o sócio Francisco realizado o último
pagamento em abril de 2022. REQUER a restituição do valor
indevidamente descontado no importe de R$ 1.800,00 e depósitos
do FGTS de todo o contrato de trabalho, multa de 40%’’.
Em audiência, informou o autor que o desconto realizado no TRCT
RELATÓRIO
RODOLFO DA SILVA EUZEBIO, devidamente qualificado, ajuizou
ação trabalhista em face de TENKARA SUSHI LOUNGE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195601
a título de adiantamento salarial (R$ 1.800,00) é indevido, posto que
nenhum valor foi adiantado. Nesse sentido, deve ser restituído o
valor indevidamente descontado no importe de R$ 1.800,00. Deve,