Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TRT1 ° 3652/2023 ° Página 3335

  • Início
« 3335 »
TRT1 30/01/2023 ° pagina ° 3335 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 30/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3652/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023

ADVOGADO

CARLOS EDUARDO DE SOUZA
CABRAL(OAB: 189997/RJ)
PAULO CEZAR DE MELLO E SOUZA
JULIANA BERNARD LISTA
CARLOS EDUARDO DE SOUZA
CABRAL(OAB: 189997/RJ)

RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO

Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO SANTOS DE PAULO

3335

RESTAURANTE LTDA, ESTER SANTOS DE OLIVEIRA E
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, também já
qualificados, expondo os fatos e fundamentos constantes na petição
inicial.
Emenda substitutiva à inicial sob id dc2835c.
Os réus não se manifestaram nos autos, embora regularmente
notificados.

INTIMAÇÃO

Valor da causa fixado em R$18.670,00.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 660f450

Produzidas provas documentais e orais, tendo sido inquirido o autor.

proferido nos autos.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Impossibilitada a conciliação.
DESPACHO - PJe-JT

Razões finais remissivas.
É o relatório.

Vistos etc.

DECIDE-SE.

Intime-se a parte credora para, em 10 dias, indicar outros meios
para viabilizar o prosseguimento da execução, ciente de que sua

FUNDAMENTAÇÃO

inércia acarretará a suspensão do processo por execução frustrada
pelo prazo de um ano e posterior remessa ao arquivo provisório,

REVELIA

quando será iniciada a contagem do prazo da prescrição bienal

Tendo em vista a ausência injustificada dos reclamados à audiência

intercorrente de que trata o § 2º do art. 11-A da CLT.

designada, embora regularmente notificados, e, em face do

RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de janeiro de 2023.

requerimento do reclamante, declaro-os revés e confessos quanto à

EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0100373-86.2022.5.01.0043
RECLAMANTE
RODOLFO DA SILVA EUZEBIO
ADVOGADO
Isabela Pimentel de Barros(OAB:
143653/RJ)
RECLAMADO
ESTER SANTOS DE OLIVEIRA
RECLAMADO
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
JUNIOR
RECLAMADO
TENKARA SUSHI LOUNGE
RESTAURANTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO DA SILVA EUZEBIO

matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.
Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial, salientando-se, contudo, que se trata de confissão
ficta, a qual deve ser sopesada, podendo até mesmo ser elidida,
ante os demais elementos de prova constantes nos autos.

VERBAS RESCISÓRIAS
Disse o autor, na inicial, que ‘’foi admitido em 01 de agosto de 2019
para exercer a função de auxiliar de cozinha. Recebeu, como última
remuneração, referente a abril de 2021, o importe de R$ 1.540,97.
Em 31.05.2021, a ré encerrou as suas atividades sem ter quitado
tempestivamente as verbas rescisórias. Em novembro/2021, o Sr.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f8c5d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PROCESSO: 0100373-86.2022.5.01.0043
RECLAMANTE: RODOLFO DA SILVA EUZEBIO
RECLAMADA: TENKARA SUSHI LOUNGE RESTAURANTE
LTDA, ESTER SANTOS DE OLIVEIRA E FRANCISCO ALVES
DOS SANTOS JUNIOR

Francisco solicitou que o autor assinasse o Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho a fim de que, posteriormente, as verbas
fossem pagas. Necessitando receber, ainda que discordasse do
valor ali constante, o autor assinou o TRCT. Não obstante, o
pagamento foi feito, depois de muitas cobranças e, ainda assim, de
forma parcelada, tendo o sócio Francisco realizado o último
pagamento em abril de 2022. REQUER a restituição do valor
indevidamente descontado no importe de R$ 1.800,00 e depósitos
do FGTS de todo o contrato de trabalho, multa de 40%’’.
Em audiência, informou o autor que o desconto realizado no TRCT

RELATÓRIO
RODOLFO DA SILVA EUZEBIO, devidamente qualificado, ajuizou
ação trabalhista em face de TENKARA SUSHI LOUNGE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 195601

a título de adiantamento salarial (R$ 1.800,00) é indevido, posto que
nenhum valor foi adiantado. Nesse sentido, deve ser restituído o
valor indevidamente descontado no importe de R$ 1.800,00. Deve,

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado