TRT1 28/10/2022 ° pagina ° 2432 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3589/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022
(7)
2432
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe (DEJT)
Posto isso, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para declarar extinta a
O/A MM. Juiz MARCELO SEGAL, faz saber a todos quantos o
obrigação de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO
presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem
E EXPORTACAO LTDA de pagar a ESPOLIO DE CRISTIANO
conhecimento que, por este, fica(m) notificados(s) ELIZABETH
RODRIGUES DE SOUZA NA PESSOA DE ANTONIA MARIA
RODRIGUES DE SOUZA, que se encontra(m) em local incerto e
RODRIGUES DE SOUZA, ELIZABETH RODRIGUES DE SOUZA,
não sabido para ciência do despacho/ decisão / sentença segue
MARIA SANDRA RODRIGUES DE SOUZA, MARIA DA
abaixo:
CONCEICAO RODRIGUES DE SOUZA, NANCI RODRIGUES DE
"Vistos, etc.
SOUZA NERI e ENALIO RODRIGUES DE SOUZA as verbas
NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E
discriminadasno TRCT de ID 6d03447, abf2a39, nos limites do
EXPORTACAO LTDA, qualificado à fl., ajuizou Ação de
valor do depósito efetuado no ID 1ca15f5, o qual se julga
Consignação em Pagamento em 10.02.2022, em face deESPOLIO
subsistente, e do seguro de vida em grupo – ID a455716, tudo
DE CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA NA PESSOA DE
conforme restou acima decidido.
ANTONIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA, ELIZABETH
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor dos
RODRIGUES DE SOUZA, MARIA SANDRA RODRIGUES DE
Consignatários para levantamento do valor depositado noID
SOUZA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE SOUZA,
1ca15f5.
NANCI RODRIGUES DE SOUZA NERI e ENALIO RODRIGUES DE
Custas pelo Consignatário no importe de R$ 17,99, calculadas
SOUZAO, também qualificados. Postula, em síntese, a extinção da
sobre o valor de R$ 899,66 arbitrado à condenação
obrigação de pagar em face de seu falecido empregado, dentre
Intimem-se as partes.
outros pedidos, tudo conforme fatos e fundamentos que expôs.
Nada mais."
Atribuiu à causa o valor de R$ 899,66.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado
Primeira tentativa conciliatória frustrada.
o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Os consignatários não apresentaram defesas no prazo de 15 dias,
Trabalho.
nos termos do despacho proferido nos autos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de outubro de 2022.
Razões finais remissivas pelo autor.
Prejudicada a conciliação.
Adiado o feito sine die para sentença.
VIVIENE MATOS RUFINO DA ROSA
Secretário de Audiência
É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA. DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
Os Consignatários, apesar de devidamente citados através de ecarta e edital, em seus endereços fiscais (ID af29a9f e seguintes),
não apresentaram resposta, incidindo à hipótese o art. 546 e
parágrafo único do CPC, nos termos do despacho de ID.
2c252c4.
Assim, declaro extinta a obrigação do Consignante quanto ao
pagamento das verbas discriminadas do TRCT de ID 6d03447,
abf2a39, nos limites do valor do depósito efetuado no ID 1ca15f5, o
qual se julga subsistente, e do seguro de vida em grupo – ID
a455716.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando que a presente demanda foi ajuizada após a entrada
em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A da CLT.
Processo Nº ConPag-0100089-32.2022.5.01.0026
CONSIGNANTE
NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
ADVOGADO
TAMARA GOMES FELIPPE(OAB:
201853/RJ)
ADVOGADO
MONICA LIMA DA COSTA
SILVESTRE(OAB: 111895/RJ)
ADVOGADO
MARIA DOROTEIA RODRIGUES
COSTA(OAB: 119250/RJ)
ADVOGADO
RAFAEL DE SOUZA MURAD(OAB:
137469/RJ)
ADVOGADO
LEONARDO BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 230213/RJ)
CONSIGNATÁRIO
ENALIO RODRIGUES DE SOUZA
CONSIGNATÁRIO
MARIA SANDRA RODRIGUES DE
SOUZA
CONSIGNATÁRIO
ELIZABETH RODRIGUES DE SOUZA
CONSIGNATÁRIO
NANCI RODRIGUES DE SOUZA NERI
CONSIGNATÁRIO
ANTONIA MARIA RODRIGUES DE
SOUZA
CONSIGNATÁRIO
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
DE SOUZA
CONSIGNATÁRIO
CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA
Assim, condeno os consignatários no pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENALIO RODRIGUES DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191119