TRT1 14/07/2022 ° pagina ° 5741 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3515/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
5741
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9259a00
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
2 – Dispositivo.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a parte autora no
referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a
mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às
pela parte autora na presente Reclamação Trabalhista tudo de
condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de
acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a
liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições
integrar, com todos os seus efeitos legais, para declarara o vinculo
a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal. O
existente entra as partes de 18.08.,2017 a 20.12.2017, com data de
critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do
saída em 19,.01.2018, na função de chapeiro e com remuneração
Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo
de R$ 1.080,00, devendo ser anotada a CTPS do autor pela
pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C. TST.
reclamada,. desde já autorizando-se à Secretaria da Vara que
Intimem-se as partes, observado o advogado dos autos face a não
proceda aos registros, conforme o estipulado no art.39, §1º,
comprovação de ter cientificado a é da mesma.
combinado com o art.711, alínea “j”, ambos da CLT, no caso de não
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada
cumprimento por parte da reclamada e condenar a ré ao pagamento
digitalmente na forma da lei.
daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, conforme restar
apurado em liquidação de sentença, para cálculo de juros e
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
atualização monetária ex vi legis.
Juiz do Trabalho Titular
Valor Histórico da Condenação : R$ 10.782,41
Valor Histórico de Honorários : R$ 1.617,36.
Total Histórico da Condenação : R$ 12.399,77
Custas de R$ 248,00 pela ré calculadas por sobre o valor da
condenação.
A Sentença foi proferida após vigência da Lei nº 13.467/2017, que,
no art. 791-A, determina o pagamento de honorários de
Processo Nº ATSum-0100293-08.2018.5.01.0482
RECLAMANTE
JORGE MORAES DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO
CLEBER DUQUE RAMOS(OAB:
117272/RJ)
RECLAMADO
CRISTIANO RAMOS DOS SANTOS
ARRUDA
ADVOGADO
FAREZ AL RASCHED IBN
ASSIR(OAB: 215018/RJ)
TESTEMUNHA
LUAN ANDRADE MADUREIRA
TESTEMUNHA
CRISTIAN GOMES BARROCO
sucumbência. Assim, nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT,
condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 15% como
acima.
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE MORAES DE SOUSA JUNIOR
A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 prevê, quanto aos créditos
trabalhistas, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir
da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”,
excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei
8.177/91. mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula
381) e, a partir da citação, incidirá apenas a taxa SELIC como
índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de
vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo
único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e
III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT,
salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa
física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por
qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o
reclamante. A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº
368 do C. TST. Observe-se a nova diretriz da Receita Federal
quanto a apuração mês a mês
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9259a00
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2 – Dispositivo.
POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a parte autora no
mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
pela parte autora na presente Reclamação Trabalhista tudo de
acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a
integrar, com todos os seus efeitos legais, para declarara o vinculo
existente entra as partes de 18.08.,2017 a 20.12.2017, com data de
saída em 19,.01.2018, na função de chapeiro e com remuneração
de R$ 1.080,00, devendo ser anotada a CTPS do autor pela
reclamada,. desde já autorizando-se à Secretaria da Vara que
proceda aos registros, conforme o estipulado no art.39, §1º,
combinado com o art.711, alínea “j”, ambos da CLT, no caso de não
cumprimento por parte da reclamada e condenar a ré ao pagamento
daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, conforme restar
apurado em liquidação de sentença, para cálculo de juros e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185503