TRT1 07/06/2022 ° pagina ° 6932 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3488/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
dss
NOVA IGUACU/RJ, 07 de junho de 2022.
NEILA COSTA DE MENDONCA
Juíza do Trabalho Titular
6932
diante da expressa previsão em lei (art. 10 e 448, da CLT) sobre a
sucessão. A responsabilidade do adquirente na sucessão é integral,
não importando se houve, por parte do trabalhador, efetiva
prestação de serviços à sucessora.
Pelo exposto, a incidência dos arts. 10 e 448, da CLT é medida que
Processo Nº ATOrd-0010146-30.2015.5.01.0226
RECLAMANTE
JOSE LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CLEUDSON DE ALMEIDA
OLIVEIRA(OAB: 187211/RJ)
ADVOGADO
VITOR ANGELO CONCEICAO DE
OLIVEIRA(OAB: 154744/RJ)
ADVOGADO
DIEGO RODRIGUES BAPTISTA DE
SOUZA(OAB: 158087/RJ)
RECLAMADO
CLAUDIO JOSE DOS REIS
LAVOURAS
RECLAMADO
TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI
ADVOGADO
JOSE JUAREZ GUSMÃO
BONELLI(OAB: 41820-D/RJ)
RECLAMADO
SERGIO LUIZ DOS REIS LAVOURAS
RECLAMADO
ARMANDO ROBERTO DOS REIS
LAVOURAS
RECLAMADO
JOSE CARLOS REIS LAVOURAS
RECLAMADO
CLAUDIO DA SILVA LOUREIRO
RECLAMADO
VALMIR FERNANDES DO AMARAL
RECLAMADO
TURISMO TRANSMIL LTDA
ADVOGADO
ISABEL CRISTINA ARAUJO
HACKER(OAB: 118189/RJ)
RECLAMADO
MARCELO AZEVEDO
TERCEIRO
17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DO
INTERESSADO
RIO DE JANEIRO
se impõe, considerando que estão presentes as principais
características do instituto da sucessão trabalhista, uma vez que
houve aproveitamento da estrutura empresarial existente (ponto
comercial, clientela e empregados), e que a relação de emprego foi
encerrada em 16/01/2014, após a referida sucessão (maio/2009).
Destaca-se ainda a jurisprudência deste E. Regional acerca do
tema, inclusive em exame de casos semelhantes, envolvendo as
mesmas empresas:
"PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Rejeita-se a arguição de preliminar
de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional,
quando a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, nos
exatos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da
CLT e 489, II, do CPC. SUCESSÃO TRABALHISTA. Tendo em
vista que, de acordo com a prova documental dos autos, a
agravante deu continuidade a atividade anteriormente desenvolvida
pela empresa ré, relativa à exploração de serviço público de
Intimado(s)/Citado(s):
transporte de passageiros, com a transferência do empreendimento
- TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI
- TURISMO TRANSMIL LTDA
econômico, fica caracterizada a sucessão trabalhistaprevista nos
artigos 10 e 448 da CLT. (Agravo de Petição 001024012.2014.5.01.0226 - Órgão Julgador: Quarta Turma - Relatora:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3275eb
Desembargadora TANIA DA SILVA GARCIA - Julgamento
19/04/2021 - DEJT 2021-05-06)."
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte autora requer a inclusão da empresa TB TRANSPORTE
BLANCO LTDA-EPP, CNPJ 30.777.114/0001-03 (antiga Expresso
São Jorge LTDA), alegando que esta seria sucessora da ré
TURISMO TRANSMIL LTDA.
Conforme se depreende de toda documentação acostada nos autos
dos processos 0010432-23.2015.5.01.0221, 001034737.2015.5.01.0221, 0010950-47.2014.5.01.0221, 001095994.2014.5.01.0225 (prova emprestada), a empresa EXPRESSO
SÃO JORGE LTDA passou a operar algumas linhas que eram de
responsabilidade da ré, utilizando inclusive a garagem da mesma.
Destaca-se ainda a possibilidade de aproveitamento dos
funcionários da ré pela empresa cessionária (item 3.2 do contrato),
a assunção pela cessionária das dívidas contraídas pela ré com os
"AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESAS DE ÔNIBUS. SUCESSÃO
CARACTERIZADA. 1) Sendo a sucessão de empregadores instituto
previsto nos artS. 10 e 448 da CLT, os quais visam proteger o
obreiro de eventuais consequências, decorrentes de alterações na
estrutura jurídica da empresa, exigindo-se para que ocorra a
sucessão trabalhista a transferência da unidade econômico-jurídica
ou de parte significativa desta, continuando a sucessora a
desenvolver a atividade anteriormente explorada pela sucedida,
incide na espécie o comando contido na Orientação Jurisprudencial
n. 225, I, da C. SBDI-1, do E. TST. 2) Agravo de petição da
executada ao qual se nega provimento. (Agravo de Petição
0010570-18.2014.5.01.0223 - Órgão Julgador: Décima Turma Relator: Juiz Convocado CLAUDIO JOSE MONTESSO Julgamento: 27/10/2021 - DEJT 04/11/2021)."
bancos Guanabara e Mondeo (vide cláusulas segunda e 3.5, nº 2).
Ressalta-se que as cláusulas de exclusão de responsabilidade (3.2
e 3.3), prevendo que a cessionária não deverá arcar com o passivo
da cedente (ré) são inválidas nos casos de declaração de sucessão,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183636
Cumpre esclarecer que a hipótese é de sucessão, razão pela qual
não há que se sustentar a tese de impossibilidade de inclusão
da TB TRANSPORTE BLANCO LTDA-EPP no polo passivo da