TRT1 03/02/2022 ° pagina ° 1224 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022
RECLAMADO
RECLAMADO
INTIMAÇÃO
1224
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO
RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e94e4e
Intimado(s)/Citado(s):
proferida nos autos.
- HUGO LUIZ DA SILVA RIBEIRO
- JONAS COSTA DE ARAUJO
- LEANDRO DOS SANTOS FARIA
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO PJe-JT
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº
01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os
pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto
pelo(a) Autor(a) em 24/09/2021, ID 7fc96f9, sendo este tempestivo,
uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d7c84
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – CONCLUSÃO
À luz dos fundamentos expostos e por tudo o
18/10/2021, apresentado por parte legítima, com a devida
representação nos autos, conforme procuração ID 9cd1551.
mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES os pedidos
formulados pelos autores, HUGO LUIZ DA SILVA RIBEIRO,
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de
admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em
13/10/2022, ID668a903, sendo este tempestivo, uma vez que a
notificação para ciência da decisão foi publicada em 18/10/2021,
apresentado por parte legítima, com a devida representação nos
autos. Depósito recursal e custas dispensado em razão do art. 1º,
IV, do Decreto-Lei 779/69 e art. 709-A, da CLT.
LEANDRO DOS SANTOS FARIA e JONAS COSTA DE ARAÚJO,
em face da 1ª ré ROMANA GESTAO DE SERVICOS
TERCEIRIZADOS EIRELI, nos autos do Processo nº ATOrd
0100239-83.2021.5.01.0014 da 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO
DE JANEIRO - RJ, consoante o art. 487, I, do CPC, para condenála a FAZER e PAGAR, no prazo de 08 (oito) dias:
1º Autor HUGO LUIZ DA SILVA RIBEIRO
RIO DE JANEIRO, 03 de fevereiro de 2022
1.a) anotar a baixa do contrato com saída de 02/04/2021;
1.b)retificar a data de admissão para constar 22/02/2020;
ALVARO CARNEIRO PINTO NETO
DIRETOR DE SECRETARIA
1.c)salários dos meses de novembro e dezembro de 2020, bem
como os salários dos meses de fevereiro e março, e saldo salarial
de abril de 2021;
1.d)aviso prévio indenizado;
1.e)férias 2020/2021 + 1/3 e férias proporcionais 1/12/+ 1/3;
DECISÃO PJe-JT
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro
seguimento ao recurso ordinário do reclamante e do Município
1.f)13º salário proporcional de 2021 (3/12);
1.g)FGTS não recolhido, de outubro de 2020 até a dispensa,
inclusive sobre 13º salário e aviso prévio deferidos;
do Rio de Janeiro.
Ao(s) recorrido(s) por 08 dias.
1.h)multa de 40% do FGTS;
1.i)multa do art. 477, § 8º da CLT;
Após, ao E.TRT.
1.j)multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre salários e
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de fevereiro de 2022.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
Juiz do Trabalho Titular
saldo salarial, aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3 deferidas,
assim entendidas rescisórias na acepção legal do termo;
1.k)insalubridade dos meses de fevereiro a setembro, novembro e
dezembro de 2020 e janeiro a março de 2021;
Processo Nº ATOrd-0100239-83.2021.5.01.0014
RECLAMANTE
HUGO LUIZ DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
claudete albuquerque da silva(OAB:
72928/RJ)
RECLAMANTE
LEANDRO DOS SANTOS FARIA
ADVOGADO
claudete albuquerque da silva(OAB:
72928/RJ)
RECLAMANTE
JONAS COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO
claudete albuquerque da silva(OAB:
72928/RJ)
RECLAMADO
ROMANA GESTAO DE SERVICOS
TERCEIRIZADOS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177903
2º Autor LEANDRO DOS SANTOS FARIA
2.a) anotar a baixa do contrato com saída de 02/04/2021;
2.b)retificar a data de admissão para constar 22/02/2020;
2.c)salários dos meses de novembro e dezembro de 2020, bem
como os salários dos meses de fevereiro e março, e saldo salarial
de abril de 2021;
2.d)aviso prévio indenizado;
2.e)férias 2020/2021 + 1/3 e férias proporcionais 1/12/+ 1/3;