TRT1 13/07/2021 ° pagina ° 1054 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3265/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
CRISTIANE GALVAO LAFETA DA SILVA
Assessor
1054
Relatora: MARIA HELENA MOTTA
IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO
Processo Nº MSCiv-0102411-40.2021.5.01.0000
Relator
MARIA HELENA MOTTA
IMPETRANTE
CONSTRUIR FACILITIES
ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
ALEXANDRE BIANCHI
SANDERS(OAB: 145002/RJ)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 28ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DO RIO DE JANEIRO
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
TERCEIRO
LUCIA HELENA DOS SANTOS
INTERESSADO
DO RIO DE JANEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança,com pedido de liminar,
interposto por impetrado porBANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A.,contra ato do JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO
DE JANEIRO.
O impetrante sustenta em síntese, que o juízo dito coator violou
seu direito líquido e certo nos autos principaisnº 0100564-
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS
EIRELI
41.2019.5.01.0010, ação movida pela ex-empregada Luiza
Figueiredo de Aguiar em seu desfavor, ao indeferir a realização da
prova pericial médica.
Argumenta que a reclamante, aqui 3ª interessada, alegou a
PODER JUDICIÁRIO
existência de doença profissional e se limitou a juntar laudos
JUSTIÇA DO
médicos produzidos de forma unilateral, o que justifica seu pedido
de produção da prova técnica.
Argumenta que não restou comprovado o nexo de causalidade,
SEDI-2
capaz de sustentar o deferimento do pedido de reintegração
Gabinete da Desembargadora Maria Helena Motta
Relatora: MARIA HELENA MOTTA
IMPETRANTE: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E
SERVICOS EIRELI
formulado em antecipação de tutela;
Requer a concessão de liminar para que seja cassada a decisão
dita coatora e determinada a realização da prova pericial.
É o relatório.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 28ª VARA DO TRABALHO
DO RIO DE JANEIRO
DECIDO.
Tomar ciencia Id 824f4c6 - Decisão.pdf.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2021.
1. Mandado de segurança é ação, e não substitutivo de recurso,
não permite dilação probatória e para que se dê a ordem é preciso
CRISTIANE GALVAO LAFETA DA SILVA
Assessor
Processo Nº MSCiv-0102399-26.2021.5.01.0000
Relator
MARIA HELENA MOTTA
IMPETRANTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRO
LUIZA FIGUEIREDO DE AGUIAR
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
que quem a pede tenha direitolíquido e certo. Um direito é líquido e
certo quando sua existência é inequívoca e o seu conteúdo é
completo. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento
do ajuizamento da inicial e esse direito não pode ser amparado por
habeas corpus ou habeas data nem deve existir contra a lesão que
o atinge ou ameace atingir recurso próprio, com efeito suspensivo.
Por fim, uma vez presentes esses requisitos, é fundamental que a
agressão a esse direito decorra de ato de autoridade pública
praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Um ato é ilegal
quando contraria o direito; é abusivo quando o agente vai além das
suas atribuições ou competência ou se desvia de sua finalidade.
INTIMAÇÃO
2. O art.10 da Lei nº 12.016/2009 autoriza o juiz a indeferir desde
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00574af
logo a inicial “quando não for caso de mandado de segurança ou lhe
proferida nos autos.
faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal
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Gabinete da Desembargadora Maria Helena Motta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169624
para a impetração”.