TRT1 09/07/2021 ° pagina ° 5126 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3263/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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Portanto, utilizando-se os preceitos modernos do direito do trabalho,
traduz a centralização de interesses, na medida em que empresas
da desconsideração da personalidade jurídica, da sucessão
se unem e se interligam pelos fins de domínio do mercado e
trabalhista, corroborados pelo art. 50 Código Civil, além dos arts. 10
sistemas operativos, da produção, comercialização e distribuição
e 448 da CLT, e aplicando todos estes conceitos ao processo do
dos produtos "Pakera”. Logo, resta clara a prova da configuração de
trabalho não há como não se imputar as empresas listadas a seguir
grupo econômico entre as reclamadas, as quais, por força da lei,
a responsabilidade solidária pelo não cumprimento das obrigações
são responsáveis solidárias por eventuais créditos trabalhistas
trabalhista. Ademais, o cancelamento do Enunciado 205 pelo TST
devidos à parte autora.
veio ratificar o posicionamento de que, em casos como este, não é
À luz desses fundamentos determino as seguintes providências a
obrigatória a participação, no processo de conhecimento, de
serem adotadas pela Secretaria da Vara:
entidade do mesmo grupo, podendo ser incluída na lide a qualquer
1) Citação do autor para que informe os endereços das empresas
momento.
acima citadas.
Não se trata, portanto, de fraude à execução ou sucessão
2) Citação das empresas REFRIGERANTES PAKERA LTDA.,
processual, pois não há provas de que o sócio tenha assumido
COMPANHIA DE BEBIDAS AMADAS EIRELI, SABORAMA
novas empresas, mas sim de grupo econômico, ante a
SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA.,
documentação carreada aos autos, e o conhecimento deste Juízo
GRAPETTE DO BRASIL - CONCENTRADOS DE BEBIDAS LTDA,
pelas inúmeras reclamações trabalhistas que tramitam nesta Vara
por e-Carta no endereço fornecido pelo autor, para que, no prazo de
do Trabalho, inúmeros depoimentos ouvidos que as empresas
quinze 15 dias se manifeste(m) sobre a existência de grupo
listadas pelo autor compõem grupo econômico.
econômico ou requeira(m) as provas cabíveis. Caso os mandados
Ressalto que a empresa AMADAS, cuja denominação social foi
sejam devolvidos com certidão negativa, a citação entre deverá ser
alterada para LOVBRANDS GESTÃO DE MARCAS EIRELI,
efetuada, por edital.
também pertence ao mesmo grupo econômico, pois atua em franca
3) No silêncio, declaro a existência de grupo econômico entre as
parceria empresarial, com mesmo intuito, desígnios e interesse
sociedades e sócios mencionados nesta decisão, determinando que
comercial na expansão dos produtos "Pakera", conforme constatado
as empresas (REFRIGERANTES PAKERA LTDA., COMPANHIA
nos autos dos Processos nos 0102465-61.2016.5.01.0491 e
DE BEBIDAS AMADAS EIRELI, SABORAMA SABORES E
0102779-07.2016.5.01.049.
CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA., GRAPETTE DO
Da mesma forma a SABORAMA e GRAPETTE atuam na
BRASIL - CONCENTRADOS DE BEBIDAS LTDA, sejam incluídas
consecução dos objetivos do grupo, conforme se depreende dos
no polo passivo da presente demanda e que que a execução se
termos da defesa em diversos processos, a exemplo de ID. 052d54f
efetive também contra as sociedades ora incluídas.
- Pág. 5 do processo no 0102776-52.2016.5.01.049.
4) Tendo em vista o requerimento de Id. 7a1b5a4, defiro a utilização
A empresa PAKERA possui como sócio-administrador, Sr. Cláudio
do convênio SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e
Ferreira Rodriguesque se apresenta também no quadro societário
CNIB, bem como a inclusão dos dados das rés no BNDT com ou
de outras empresas (AMADAS, GRAPETE, TOMTER, por
sem garantia do débito, conforme o caso.
exemplo).
lsbh
Registro, ainda, que a decisão prolatada nos autos de no 0009466-
MAGE/RJ, 09 de julho de 2021.
67.2016.8.19.0029, pelo Juízo da 1a Vara Cível de Magé,
suspendeu todas as execuções em face das empresas que
FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
Juíza do Trabalho Substituta
compõem o Grupo Pakera, que é constituído pelas empresas: PanRio Comercial de Bebidas Ltda., MC Locação de Bens Móveis Ltda.,
Atlântica Indústria e Comércio de Águas Minerais, TOMTER RJ
Locação de Veículos Ltda, e Empresa de Mineração de Águas de
Sant anna Ltda., em razão do deferimento da recuperação judicial.
A solidariedade decorrente da formação de grupo econômico
prevista no §2º do art. 2O, CLT, caracteriza-se quando há controle
de uma empresa sobre as demais, numa relaçãovertical ou de
hierarquia, ou, ainda, entre empresas que possuam apenas uma
relação de coordenação horizontal. A noção de grupo econômico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169485
Processo Nº ATOrd-0010673-94.2014.5.01.0491
RECLAMANTE
RICARDO ALEXANDRE NETTO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
GIORGIO ALESSANDRO FERREIRA
DA CUNHA(OAB: 167133/RJ)
RECLAMANTE
ALESANDRA NETTO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
GIORGIO ALESSANDRO FERREIRA
DA CUNHA(OAB: 167133/RJ)
RECLAMANTE
ABIGAIL NETTO DO NASCIMENTO
ESPÓLIO DE
ADVOGADO
GIORGIO ALESSANDRO FERREIRA
DA CUNHA(OAB: 167133/RJ)
RECLAMANTE
AURI DO NASCIMENTO