TRT1 12/05/2021 ° pagina ° 4163 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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ao informar que, de fato, solicitou a tarefa de corte ao reclamante e
Quanto à proteção da serra, o Sr. Omar disse que sempre existiu,
ainda relatou que já havia solicitado o mesmo procedimento em
mas diferente daquela existente nos dias atuais, e que a proteção
momentos anteriores, o que contrariou os relatos dos
realmente evita somente a proteção de estilhaços de madeira, mas
representantes da ré presentes na perícia, os quais disseram que o
não protege a mão.
autor não executava ou não recebia autorização para executar
O Reclamante não fazia uso de luvas apropriadas para a execução
tarefas de corte com a serra circular. Por fim, destacou a experta
do serviço que originou o acidente.
que não houve a comprovação de concausa relativa a fatores
Ficou caracterizado um nexo de casualidade entre o acidente e a
extralaboriais, sendo que as sequelas determinam incapacidade
perda da capacidade laborativa do Autor.
laboral total e permanente, assim como certas limitações para o
Os representantes da Reclamada, na diligência, disseram que o
desempenho de atividades genéricas, do dia a dia, não havendo
Reclamante não tinha autorização para executar trabalhos de cortes
possibilidade de reabilitação do obreiro pela previdência social,
de tábuas, e que para isso dispunham de 3 carpinteiros.
restando delimitada a alteração morfológica no tocante à estrutura
A ordem do corte da tábua partiu do seu superior, Sr. Geraldo.
colunar em razão da doença ocupacional (ID. 52a072b - págs.
(...).”
20/23), razão pela qual se afigura patente a existência de nexo
etiológico entre as lesões do (a) demandante e o seu trabalho.
Além disso, em seus esclarecimentos de ID. 4782ec1, o (a) experto
Por outro lado, da análise da prova pericial quanto à dinâmica do
(a) foi contundente ao afirmar que o objetivo da perícia técnica foi o
acidente produzida, tem-se que o (a) experto (a) referiu quanto ao
de se apurar quanto à dinâmica do acidente ocorrido com o
nexo de causalidade, em sua conclusão, ID. 436cea6 - págs. 19/20:
reclamante, sendo certo que, pelo tempo decorrido, e por,
evidentemente, não ter estado o experto presente no momento da
“(...)
ocorrência do mesmo, foi realizada uma reunião, onde participaram:
A.- COM RELAÇÃO AO EQUIPAMENTO:
o reclamante e, pela reclamada, a sra. Dalma Aparecida Pires
Solicitou este perito que um carpinteiro presente no local realizasse
Machado – preposta; sr. Jardel Geraldo Pires – gerente geral e sr.
um corte de uma tábua, na máquina na qual o Reclamante se
Omar de Melo Carvalho – técnico de segurança do trabalho.
acidentou. Constatou este perito que, em determinado instante, a
Participou também o advogado da reclamada, Dr. Antônio Carlos
peça deu uma pequena meia trava, coisa muito rápida, mas que
Marques. Após a reunião, em que foram ouvidos todos esses
exigiu daquele profissional um esforço um pouco acima do que
participantes, o perito informou que fez uma inspeção in loco, onde
estava sendo realizado para deslizar a peça na bancada. Atribui
o reclamante teve a oportunidade de repetir toda a dinâmica
este perito à serra com suas lâminas já bastante gastas,
ocorrida na ocasião do acidente, não havendo, naquela ocasião,
corroborando com relatos feitos pelo reclamante.
nenhuma contestação quanto aos fatos narrados nas duas etapas
B.- COM RELAÇÃO A DINÂMICA DO ACIDENTE:
da perícia. A perícia foi agendada com bastante antecedência.
Relatou o Reclamante que, próximo a hora do almoço (11:00
Nesse sentido, deveriam estar presentes as pessoas citadas pelo
horas), estava “batendo T com martelo”, a fim de preparar caixotes,
reclamante em suas narrativas, mas as mesmas não se
quando o Sr. Geraldo, que estava pintando um baú, pediu para que
encontravam presentes naquele dia e horário pré-estabelecido pelo
este Reclamante fizesse uma peça de 10 X 90 cm. Dirigiu-se o
perito. Durante a reunião, todos os participantes ora citados
Reclamante ao setor onde ficam rebarbas de madeira, chamado de
puderam externar livremente suas opiniões sobre o acidente. Pela
“lixo”, pegou uma peça, e como a mesma estava maior do que os
descrição do cargo, constante na reclamada e apresentado ao
10 cm solicitados, passou a peça na serra de mesa de bancada
perito, o reclamante tinha a responsabilidade de manter seu local de
para colocá-la com 10 cm, e levou a peça para o Sr. Geraldo,
trabalho limpo e organizado, e auxiliar na confecção de artefatos de
quando este solicitou que fossem feitas mais 8 (oito) peças
madeira como paletes e caixotes para embalagem. Tal descrição do
semelhante. Pegou então madeiras novas no amarrado e
cargo, não discrimina em detalhes em que consiste “auxiliar na
recomeçando a cortar as mesmas, pois também estavam fora das
confecção”. A mesma descrição do cargo, no que diz respeito a
medidas solicitadas. Quando chegou na 3ª (terceira) peça, a mesma
habilidades, afirma que não é exigido experiência ter trabalhado em
prendeu na mesa, não deslizou como deveria até a serra, mas sim
área correlata, mas sim, ser desejável. O reclamante era
sua mão, que estava sobre a peça, e, por impulsão, projetou-se em
subordinado diretamente ao sr. Geraldo (carpinteiro), mas também
direção à serra, tendo então decepado seus dedos da mão
atendia ao sr. Nen (carpinteiro), sendo que esses 2 carpinteiros
esquerda.
eram subordinados ao sr. Luiz (carpinteiro). Embora tenha o perito
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