TRT1 21/05/2019 ° pagina ° 1804 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1804
Diante do exposto, aplico a pena de revelia e confissão e, no mérito,
julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar o
Verifico que houve reconhecimento de vínculo empregatício, de 5
reclamado nas seguintes obrigações: anotação da admissão e
anos. Informem as partes se a CTPS já foi assinada conforme
dispensa na carteira profissional da reclamante com datas
determinado na coisa julgada e, em caso positivo, que isso seja
respectivas de 16.09.2016 e 20.01.2017 na função de atendente e
documentalmente comprovado nos autos, no prazo de 5 dias.
salário mensal, por último, de R$ 940,00 (novecentos e quarenta
reais), sob pena de multa fixada em valor correspondente a 1
salário mínimo em favor da autora, que deverá ser incluída na
liquidação; pagamento de saldo de salário de 20 dias de janeiro de
Somente após analisarei sobre a homologação do acordo.
2017, 13º salário proporcional de 2016 (3/12 avos), 13º salário
proporcional de 2017 (1/12 avo), férias proporcionais (4/12 avos)
acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período a ser depositado em
Processo: 0119500-72.1996.5.01.0026 - RTOrd
conta vinculada que será aberta em nome da autora e multas dos
Reclamante: Espolio de Leila Maria Alves Baptista
artigos 477 e 467 da CLT; horas extras e adicional noturno de
Reclamado: Instituto de Resseguros do Brasil - IRB
acordo com os parâmetros da fundamentação e reflexos nas verbas
Destinatário: Instituto de Resseguros do Brasil - IRB (adv. LETICIA
salariais e resilitórias, inclusive FGTS e repouso semanal
ALMEIDA GRISOLI – RJ116.514)
remunerado, observada a Súmula 437, III, do TST.
Tomar ciência do despacho que segue:
IMPROCEDENTES os demais pedidos.
“Indefiro a liberação de valores sem a apresentação das guias que
comprovem os recolhimentos.
Arquive-se em pasta própria”.
Notificação
Processo Nº RTSum-0100132-71.2019.5.01.0026
RECLAMANTE
ANDRESSA DO ESPIRITO SANTO
ALVES
ADVOGADO
JOSÉ AURÉLIO BORGES DE
MORAES(OAB: 63531-D/RJ)
RECLAMADO
CRISTIANO DA COSTA MARIO
Intimado(s)/Citado(s):
Defiro honorários advocatícios em favor do advogado da parte
autora no importe de 5% da liquidação de sentença.
Permito a dedução do que comprovadamente foi pago sob a mesma
rubrica para evitar-se enriquecimento ilícito da parte autora.
- ANDRESSA DO ESPIRITO SANTO ALVES
Juros e correção monetária das Súmulas 200 e 381 do TST.
26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PROCESSO: 0100132-71.2019.5.01.0026
A liquidação far-se-á mediante cálculos, observado como limite o
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
valor do pedido.
RECLAMANTE: ANDRESSA DO ESPIRITO SANTO ALVES
RECLAMADO: CRISTIANO DA COSTA MARIO
Custas de R$ 300,00, pelo réu, calculadas sobre R$ 15.000,00,
valor ora arbitrado à condenação para adequação ao artigo 789 da
NOTIFICAÇÃO PJe
DESTINATÁRIO(S): ANDRESSA DO ESPIRITO SANTO ALVES
CLT.
Promova-se oportunamente o desconto das cotas previdenciária e
fiscal, observada a Súmula 368 do TST.
Tomar ciência da(o) sentença/ decisão/despacho que segue abaixo:
Prazo de cumprimento de 8 dias.
"(...) CONCLUSÃO
Intimem-se."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134586