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TRT1 ° 2619/2018 ° Página 546

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TRT1 11/12/2018 ° pagina ° 546 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 11/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2619/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018

PODER JUDICIÁRIO

546

Acórdão

EMPREITADA DE LAVOR LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.

Processo Nº RO-0101516-02.2017.5.01.0071
Relator
JOSE DA FONSECA MARTINS
JUNIOR
RECORRENTE
BRUNO DA GAMA LIMA
ADVOGADO
FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 140327/RJ)
RECORRENTE
CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES
ADVOGADO
NOELE DE ANDRADE ASSUMPCAO
FAEDA DOS SANTOS(OAB:
146255/RJ)
RECORRENTE
CACAPAVA EMPREITADA DE
LAVOR LTDA
ADVOGADO
NOELE DE ANDRADE ASSUMPCAO
FAEDA DOS SANTOS(OAB:
146255/RJ)
RECORRIDO
CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES
ADVOGADO
NOELE DE ANDRADE ASSUMPCAO
FAEDA DOS SANTOS(OAB:
146255/RJ)
RECORRIDO
CACAPAVA EMPREITADA DE
LAVOR LTDA
ADVOGADO
NOELE DE ANDRADE ASSUMPCAO
FAEDA DOS SANTOS(OAB:
146255/RJ)
RECORRIDO
BRUNO DA GAMA LIMA
ADVOGADO
FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 140327/RJ)

EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

Intimado(s)/Citado(s):

PROCESSO: 0101516-02.2017.5.01.0071 - RECURSO
ORDINÁRIO

RECORRENTE: BRUNO DA GAMA LIMA, CACAPAVA
EMPREITADA DE LAVOR LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

RECORRIDO: BRUNO DA GAMA LIMA, CACAPAVA

- CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES

NOTIFICAÇÃO

PODER JUDICIÁRIO

Tomar ciência do v. Acórdão (Id: 03ceeff): "A C O R D A M os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a
9ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários
interpostos e, no mérito, dar provimento ao do autor para

PROCESSO: 0101516-02.2017.5.01.0071 - RECURSO
ORDINÁRIO

determinar observância aos percentuais de horas extras
conforme fixado na norma coletiva da categoria e dar parcial
provimento ao das acionadas, devendo ser remetida a matéria
relativa ao IPCA-E à fase de liquidação, em especial em razão
da decisão do STF, tudo nos termos da fundamentação do voto
do Exmo. Sr. Relator, que ressalvou seu ponto de vista e

RECORRENTE: BRUNO DA GAMA LIMA, CACAPAVA
EMPREITADA DE LAVOR LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

adotou o entendimento esposado pela Des. Claudia de Souza
Gomes Freire no tocante à atualização monetária dos créditos
trabalhistas pelo IPCA-E."
RECORRIDO: BRUNO DA GAMA LIMA, CACAPAVA
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2018.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127660

EMPREITADA DE LAVOR LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.

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