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TRT1 ° 2593/2018 ° Página 1543

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TRT1 31/10/2018 ° pagina ° 1543 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 31/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2593/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018

1543

Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte

Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES

SENTENÇA:
DESTINATÁRIO(S): CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para

VAGNER PEREIRA DOS SANTOS, ajuizou demanda trabalhista

apresentar quesitos para oitiva da testemunha José Alves, Id

em face de MAGNO LIMA CONSTRUTORA LTDA - ME, postulando

9bba753, no prazo de 05 dias.

pelos fatos e fundamentos constantes do ID n. 4721026;
deferimento de gratuidade de Justiça; registro do vínculo de

Em caso de dúvida, acesse a página:

emprego na CTPS, comprovação do recolhimento do FGTS, 13º

http://www.trt1.jus.br/pje

salários, férias integrais, vale-transporte, verbas resilitórias, multa

Notificação
Processo Nº RTOrd-0100431-60.2018.5.01.0001
RECLAMANTE
VAGNER PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
FLÁVIA PEÑA GAMBINI(OAB: 162413
-D/RJ)
RECLAMADO
MAGNO LIMA CONSTRUTORA LTDA
- ME

do art. 467 e 477 da CLT ; e, honorários advocatícios.

Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.

Processo remetido ao CEJUSC - ver folha 29 - reclamada ausente.

Intimado(s)/Citado(s):
- VAGNER PEREIRA DOS SANTOS

Ausente ao Sr. Magno Lima Construtora Ltda - ver certidão do
oficial de Justiça - ver folha 41.

DESTINATÁRIO(S): VAGNER PEREIRA DOS SANTOS
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho/decisão abaixo transcrito(a):

Interrogado o reclamante ver ata de folha 42. Adiana para citação
da reclamada por EDITAL ver folha 45.

Conciliação prejudicada.

Ausente a reclamada validamente citada.
SENTENÇA PJe
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas.

Adiado SINE DIE para prolação de sentença.

DECIDO:
01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Prejudicial de mérito - prescrição quinquenal - arguida de ofício

Prescritos, por força de norma constitucional - art. 7º, inciso XXIX,
TERMO DE DECISÃO

da CRFB/88, os valores pecuniários anteriores a 15.05.2013, por
segurança jurídica. Não alcando os pleitos declaratórios.

Mérito.
A Dra. Adriana Malheiro Rocha de Lima, Juíza Titular de Vara do
Trabalho, na demanda em que são partes, VAGNER PEREIRA
DOS SANTOS, reclamante, e, MAGNO LIMA CONSTRUTORA

Citação por edital - CLT, §1ª, art.841 - situação processual de
revelia - ausência da reclamada - CLT, art.844

LTDA - ME, reclamada.
Frustrada a citação postal no endereço empresarial, e, ainda

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125983

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