TRT1 10/07/2018 ° pagina ° 2634 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2634
Tomar ciência da(o) sentença que segue abaixo:
" (...) Diante do exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido
" (...) Diante do exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido
de dano moral, na forma do artigo 485, V, do CPC e, no mérito,
de dano moral, na forma do artigo 485, V, do CPC e, no mérito,
julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a
julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a
reclamada ao pagamento de 1 cota de salário família de agosto de
reclamada ao pagamento de 1 cota de salário família de agosto de
2016 em diante, à exceção dos meses de fevereiro e abril de 2017.
2016 em diante, à exceção dos meses de fevereiro e abril de 2017.
IMPROCEDENTES os demais pedidos.Defiro honorários
IMPROCEDENTES os demais pedidos.Defiro honorários
advocatícios em favor do advogado da parte autora no importe de
advocatícios em favor do advogado da parte autora no importe de
10% da liquidação de sentença, e em favor do advogado do réu no
10% da liquidação de sentença, e em favor do advogado do réu no
importe de 10% em relação aos pedidos que tenham sido julgados
importe de 10% em relação aos pedidos que tenham sido julgados
inteiramente improcedentes.Condeno a autora ao pagamento de
inteiramente improcedentes.Condeno a autora ao pagamento de
multa por litigância de má-fé no valor R$ 207,46, que poderá ser
multa por litigância de má-fé no valor R$ 207,46, que poderá ser
deduzido das parcelas deferidas à autora.Permito a dedução do que
deduzido das parcelas deferidas à autora.Permito a dedução do que
comprovadamente foi pago sob a mesma rubrica para evitar-se
comprovadamente foi pago sob a mesma rubrica para evitar-se
enriquecimento ilícito da parte autora.
enriquecimento ilícito da parte autora.
Juros e correção monetária das Súmulas 200 e 381 do TST.A
liquidação far-se-á mediante cálculos, observado como limite o valor
Juros e correção monetária das Súmulas 200 e 381 do TST.A
do pedido.Custas mínimas de R$ 10,64, pela ré, calculadas sobre
liquidação far-se-á mediante cálculos, observado como limite o valor
R$ 532,00, valor ora arbitrado à causa para adequação ao artigo
do pedido.Custas mínimas de R$ 10,64, pela ré, calculadas sobre
789 da CLT.Promova-se oportunamente o desconto das cotas
R$ 532,00, valor ora arbitrado à causa para adequação ao artigo
previdenciária e fiscal, observada a Súmula 368 do TST.Prazo de
789 da CLT.Promova-se oportunamente o desconto das cotas
cumprimento de 8 dias.Intimem-se. "
Notificação
previdenciária e fiscal, observada a Súmula 368 do TST.Prazo de
cumprimento de 8 dias.Intimem-se. "
Notificação
Processo Nº RTSum-0100113-02.2018.5.01.0026
RECLAMANTE
ANA PAULA DE OLIVEIRA CABO
VERDE
ADVOGADO
MARCIO AURELIO FIGUEIREDO
DOS SANTOS(OAB: 91565/RJ)
ADVOGADO
Marcelo Avelino de Andrade(OAB:
169500/RJ)
RECLAMADO
CAFE E BAR LONDRINA LTDA - ME
ADVOGADO
WALLACE AUGUSTO MENDES
SAMPAIO(OAB: 89110/RJ)
ADVOGADO
Renato da Conceição Barreto(OAB:
152074-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTOrd-0100150-29.2018.5.01.0026
RECLAMANTE
DANIEL LUIS MOHR
ADVOGADO
RUTH D AGOSTINI(OAB: 22192B/RS)
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO GARIM DA
SILVA(OAB: 68465/RS)
ADVOGADO
ALVARO MARCOS PAGANOTTO
FILHO(OAB: 28124/RS)
RECLAMADO
ESTUDIO WOLF MAYA EIRELI
ADVOGADO
RACHEL BOUERI NETTO COSTA DE
MELO(OAB: 188169/SP)
RECLAMADO
ESCOLA DE ATORES WOLF MAYA
LTDA. - EPP
ADVOGADO
RACHEL BOUERI NETTO COSTA DE
MELO(OAB: 188169/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL LUIS MOHR
- CAFE E BAR LONDRINA LTDA - ME
26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PROCESSO: 0100150-29.2018.5.01.0026
PROCESSO: 0100113-02.2018.5.01.0026
NOTIFICAÇÃO PJe (DEJT)
NOTIFICAÇÃO PJe (DEJT)
DESTINATÁRIO(S): DANIEL LUIS MOHR
DESTINATÁRIO(S): CAFE E BAR LONDRINA LTDA - ME
Tomar ciência da(o) despacho que segue abaixo:
Tomar ciência da(o) sentença que segue abaixo:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121228