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TRT1 ° 2514/2018 ° Página 2634

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TRT1 10/07/2018 ° pagina ° 2634 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 10/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

2634

Tomar ciência da(o) sentença que segue abaixo:
" (...) Diante do exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido
" (...) Diante do exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido

de dano moral, na forma do artigo 485, V, do CPC e, no mérito,

de dano moral, na forma do artigo 485, V, do CPC e, no mérito,

julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a

julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a

reclamada ao pagamento de 1 cota de salário família de agosto de

reclamada ao pagamento de 1 cota de salário família de agosto de

2016 em diante, à exceção dos meses de fevereiro e abril de 2017.

2016 em diante, à exceção dos meses de fevereiro e abril de 2017.

IMPROCEDENTES os demais pedidos.Defiro honorários

IMPROCEDENTES os demais pedidos.Defiro honorários

advocatícios em favor do advogado da parte autora no importe de

advocatícios em favor do advogado da parte autora no importe de

10% da liquidação de sentença, e em favor do advogado do réu no

10% da liquidação de sentença, e em favor do advogado do réu no

importe de 10% em relação aos pedidos que tenham sido julgados

importe de 10% em relação aos pedidos que tenham sido julgados

inteiramente improcedentes.Condeno a autora ao pagamento de

inteiramente improcedentes.Condeno a autora ao pagamento de

multa por litigância de má-fé no valor R$ 207,46, que poderá ser

multa por litigância de má-fé no valor R$ 207,46, que poderá ser

deduzido das parcelas deferidas à autora.Permito a dedução do que

deduzido das parcelas deferidas à autora.Permito a dedução do que

comprovadamente foi pago sob a mesma rubrica para evitar-se

comprovadamente foi pago sob a mesma rubrica para evitar-se

enriquecimento ilícito da parte autora.

enriquecimento ilícito da parte autora.
Juros e correção monetária das Súmulas 200 e 381 do TST.A
liquidação far-se-á mediante cálculos, observado como limite o valor
Juros e correção monetária das Súmulas 200 e 381 do TST.A

do pedido.Custas mínimas de R$ 10,64, pela ré, calculadas sobre

liquidação far-se-á mediante cálculos, observado como limite o valor

R$ 532,00, valor ora arbitrado à causa para adequação ao artigo

do pedido.Custas mínimas de R$ 10,64, pela ré, calculadas sobre

789 da CLT.Promova-se oportunamente o desconto das cotas

R$ 532,00, valor ora arbitrado à causa para adequação ao artigo

previdenciária e fiscal, observada a Súmula 368 do TST.Prazo de

789 da CLT.Promova-se oportunamente o desconto das cotas

cumprimento de 8 dias.Intimem-se. "

Notificação

previdenciária e fiscal, observada a Súmula 368 do TST.Prazo de
cumprimento de 8 dias.Intimem-se. "

Notificação
Processo Nº RTSum-0100113-02.2018.5.01.0026
RECLAMANTE
ANA PAULA DE OLIVEIRA CABO
VERDE
ADVOGADO
MARCIO AURELIO FIGUEIREDO
DOS SANTOS(OAB: 91565/RJ)
ADVOGADO
Marcelo Avelino de Andrade(OAB:
169500/RJ)
RECLAMADO
CAFE E BAR LONDRINA LTDA - ME
ADVOGADO
WALLACE AUGUSTO MENDES
SAMPAIO(OAB: 89110/RJ)
ADVOGADO
Renato da Conceição Barreto(OAB:
152074-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):

Processo Nº RTOrd-0100150-29.2018.5.01.0026
RECLAMANTE
DANIEL LUIS MOHR
ADVOGADO
RUTH D AGOSTINI(OAB: 22192B/RS)
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO GARIM DA
SILVA(OAB: 68465/RS)
ADVOGADO
ALVARO MARCOS PAGANOTTO
FILHO(OAB: 28124/RS)
RECLAMADO
ESTUDIO WOLF MAYA EIRELI
ADVOGADO
RACHEL BOUERI NETTO COSTA DE
MELO(OAB: 188169/SP)
RECLAMADO
ESCOLA DE ATORES WOLF MAYA
LTDA. - EPP
ADVOGADO
RACHEL BOUERI NETTO COSTA DE
MELO(OAB: 188169/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL LUIS MOHR

- CAFE E BAR LONDRINA LTDA - ME
26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

PROCESSO: 0100150-29.2018.5.01.0026

PROCESSO: 0100113-02.2018.5.01.0026
NOTIFICAÇÃO PJe (DEJT)
NOTIFICAÇÃO PJe (DEJT)
DESTINATÁRIO(S): DANIEL LUIS MOHR
DESTINATÁRIO(S): CAFE E BAR LONDRINA LTDA - ME

Tomar ciência da(o) despacho que segue abaixo:
Tomar ciência da(o) sentença que segue abaixo:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121228

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