TRT1 24/04/2018 ° pagina ° 8682 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
8682
prejudicando a saúde, o lazer e a integridade física pessoal e de
2 - Em 22/12/2009, o Estado do Rio de Janeiro celebra contrato
sua família.
com CONSÓRCIO FAMARIO com objeto de "contratação de
pessoa jurídica para a gestão de infra-estrutura" para 19 unidades
Temos, pois, como configurado o dano moral e devida a sua
do Programa Estadual Farmácia Popular (fl. 151);
compensação, já que autorizada sua cumulação com os danos
materiais segundo o novo artigo 223-F da CLT.
3 - Em 20/12/2011, o Decreto 42119/2011 transfere a gestão das
farmácias populares para o segundo réu e lhe sub-roga todos os
O dano moral não pode, regra geral, ser reparado, uma vez que
contratos (fl. 161);
este pressupõe o retorno ao status quo ante. Não o sendo possível,
pode-se tentar compensar o prejuízo causado com um outro
4 - Nas fls. 169, 172, 178 e 183, há termos aditivos de contrato
benefício, qual seja, a indenização pecuniária.
celebrado entre a segunda ré e o Consório Famario.
A indenização pecuniária deve ser aquela que, não configurando
5 - a segunda ré é pessoa jurídica integrante da administração
enriquecimento sem causa à vítima, atue como inibidor da prática
pública indireta.
dos atos que causaram o dano pela diminuição no patrimônio do
agente.
6 - O Consórcio Farmario é composta das empresas FACILTY
CENTRAL DE SERVIÇOS, FACILITY TECNOLOGIA, FACILITY
Procede o pedido de danos morais equivalente a R$ 3.000,00 (três
SEGURANÇA e ECO, sendo as 3 primeiras notoriamente
mil reais), com base no artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso I, da CLT.
integrantes do mesmo grupo econômico e envolvidas em
escândalos de corrupção nesse Estado.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Ressalta-se que FACILITY SEGURANÇA passou a se chamar
Requer o autor(a) a condenação da segunda ré subsidiariamente,
PROL SEGURANÇA, esta integrante do grupo econômico PROL, e
uma vez que foi a tomadora, beneficiária da prestação dos serviços
depois passou a se chamar SPEED.
durante a vigência de seu contrato de trabalho com a primeira ré, na
forma da Súmula 331, IV do TST.
Não há a menor dúvida de que a gestora do programa era a
segunda ré, funcionando o Consório Farmario como mero
Em defesa, a segunda ré aduziu que o tomador era o Estado do Rio
intermediador de sua contratação, em razão de contrato celebrado
de Janeiro, pois o contrato de prestação de serviços foi feito com a
com o Estado do Rio de Janeiro, ou melhor, o Estado do Rio de
primeira. Informa, ainda, que o Estado do Rio de Janeiro detém o
Janeiro contrata pessoa jurídica para esta fazer contratação de
controle acionário da segunda ré, com 51% do capital votante.
outra pessoa jurídica integrante da sua própria administração
pública indireta (fl. 114).
A segunda ré anexou o contrato de fls. 151 a 160, entre o Estado do
Rio de Janeiro e a primeira ré, dentre outras empresas, à exceção
A alegação de que o programa foi transferido para o Estado do Rio
da segunda ré.
de Janeiro através do decreto 41164/2008 não se sustenta,
primeiramente, por não ter sido juntado o respectivo decreto, o qual
Entretanto, os documentos de fls. 161 a 187, comprovam que a
não é localizado na rede mundial de computadores incrivelmente,
segunda ré passou a integrar o contrato, por meio de sub-rogação,
bem como é datado anteriormente à comprovada sub-rogação
firmado em 25/1/2013, com o Consórcio Farmario.
conferida pelo Estado e da contratação pela Farmario.
Os documentos juntados apresentam uma situação fática um tanto
A tese defensiva da segunda ré foi afastada e configurada como
teratológica. Veja-se:
tomadora direta dos serviços prestados pelo autor como empregado
da primeira ré.
1 - O Estado do Rio de Janeiro realiza licitação, com homologação
em 25/11/2009, onde contrata a primeira ré (fl. 132);
O artigo 37, parágrafo 6°, da CRFB, determina que as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118312