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TRT1 ° 2460/2018 ° Página 8682

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TRT1 24/04/2018 ° pagina ° 8682 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 24/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

8682

prejudicando a saúde, o lazer e a integridade física pessoal e de

2 - Em 22/12/2009, o Estado do Rio de Janeiro celebra contrato

sua família.

com CONSÓRCIO FAMARIO com objeto de "contratação de
pessoa jurídica para a gestão de infra-estrutura" para 19 unidades

Temos, pois, como configurado o dano moral e devida a sua

do Programa Estadual Farmácia Popular (fl. 151);

compensação, já que autorizada sua cumulação com os danos
materiais segundo o novo artigo 223-F da CLT.

3 - Em 20/12/2011, o Decreto 42119/2011 transfere a gestão das
farmácias populares para o segundo réu e lhe sub-roga todos os

O dano moral não pode, regra geral, ser reparado, uma vez que

contratos (fl. 161);

este pressupõe o retorno ao status quo ante. Não o sendo possível,
pode-se tentar compensar o prejuízo causado com um outro

4 - Nas fls. 169, 172, 178 e 183, há termos aditivos de contrato

benefício, qual seja, a indenização pecuniária.

celebrado entre a segunda ré e o Consório Famario.

A indenização pecuniária deve ser aquela que, não configurando

5 - a segunda ré é pessoa jurídica integrante da administração

enriquecimento sem causa à vítima, atue como inibidor da prática

pública indireta.

dos atos que causaram o dano pela diminuição no patrimônio do
agente.

6 - O Consórcio Farmario é composta das empresas FACILTY
CENTRAL DE SERVIÇOS, FACILITY TECNOLOGIA, FACILITY

Procede o pedido de danos morais equivalente a R$ 3.000,00 (três

SEGURANÇA e ECO, sendo as 3 primeiras notoriamente

mil reais), com base no artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso I, da CLT.

integrantes do mesmo grupo econômico e envolvidas em
escândalos de corrupção nesse Estado.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Ressalta-se que FACILITY SEGURANÇA passou a se chamar
Requer o autor(a) a condenação da segunda ré subsidiariamente,

PROL SEGURANÇA, esta integrante do grupo econômico PROL, e

uma vez que foi a tomadora, beneficiária da prestação dos serviços

depois passou a se chamar SPEED.

durante a vigência de seu contrato de trabalho com a primeira ré, na
forma da Súmula 331, IV do TST.

Não há a menor dúvida de que a gestora do programa era a
segunda ré, funcionando o Consório Farmario como mero

Em defesa, a segunda ré aduziu que o tomador era o Estado do Rio

intermediador de sua contratação, em razão de contrato celebrado

de Janeiro, pois o contrato de prestação de serviços foi feito com a

com o Estado do Rio de Janeiro, ou melhor, o Estado do Rio de

primeira. Informa, ainda, que o Estado do Rio de Janeiro detém o

Janeiro contrata pessoa jurídica para esta fazer contratação de

controle acionário da segunda ré, com 51% do capital votante.

outra pessoa jurídica integrante da sua própria administração
pública indireta (fl. 114).

A segunda ré anexou o contrato de fls. 151 a 160, entre o Estado do
Rio de Janeiro e a primeira ré, dentre outras empresas, à exceção

A alegação de que o programa foi transferido para o Estado do Rio

da segunda ré.

de Janeiro através do decreto 41164/2008 não se sustenta,
primeiramente, por não ter sido juntado o respectivo decreto, o qual

Entretanto, os documentos de fls. 161 a 187, comprovam que a

não é localizado na rede mundial de computadores incrivelmente,

segunda ré passou a integrar o contrato, por meio de sub-rogação,

bem como é datado anteriormente à comprovada sub-rogação

firmado em 25/1/2013, com o Consórcio Farmario.

conferida pelo Estado e da contratação pela Farmario.

Os documentos juntados apresentam uma situação fática um tanto

A tese defensiva da segunda ré foi afastada e configurada como

teratológica. Veja-se:

tomadora direta dos serviços prestados pelo autor como empregado
da primeira ré.

1 - O Estado do Rio de Janeiro realiza licitação, com homologação
em 25/11/2009, onde contrata a primeira ré (fl. 132);

O artigo 37, parágrafo 6°, da CRFB, determina que as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118312

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