TRT1 24/04/2018 ° pagina ° 8662 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
em 25/11/2009, onde contrata a primeira ré (fl. 132);
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O artigo 37, parágrafo 6°, da CRFB, determina que as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de
2 - Em 22/12/2009, o Estado do Rio de Janeiro celebra contrato
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
com CONSÓRCIO FAMARIO com objeto de "contratação de
nessa qualidade, causarem a terceiro. Ora, a segunda ré contratou
pessoa jurídica para a gestão de infra-estrutura" para 19 unidades
a primeira (que é incontroverso) para lhe prestar serviços que
do Programa Estadual Farmácia Popular (fl. 151);
seriam seus, ou seja, terceirizou as atividades que deveria exercer.
Isto torna a primeira ré preposta da segunda na realização desses
3 - Em 20/12/2011, o Decreto 42119/2011 transfere a gestão das
serviços, o que enseja a aplicação do mencionado artigo
farmácias populares para o segundo réu e lhe sub-roga todos os
constitucional, sendo insubsistente a alegação de inexistência de
contratos (fl. 161);
norma que impute à segunda ré responsabilidade trabalhista. O
referido artigo é plenamente aplicável ao caso, não podendo a
4 - Nas fls. 169, 172, 178 e 183, há termos aditivos de contrato
Administração Pública se furtar da indenização a que está obrigada
celebrado entre a segunda ré e o Consório Famario.
em caso de seus prepostos, ainda que contratados licitamente,
causarem prejuízos a terceiros, que, no caso é o autor(a),
5 - a segunda ré é pessoa jurídica integrante da administração
possuindo este essa qualidade por não ter participado do contrato
pública indireta.
celebrado entre os rés.
6 - O Consórcio Farmario é composta das empresas FACILTY
Ainda, desconsiderando-se o art. 37, da CRFB, temos os artigos de
CENTRAL DE SERVIÇOS, FACILITY TECNOLOGIA, FACILITY
responsabilização civil do Código Civil, que considera responsável
SEGURANÇA e ECO, sendo as 3 primeiras notoriamente
pela reparação o empregador, ou comitente, por seus empregados,
integrantes do mesmo grupo econômico e envolvidas em
serviçais e prepostos (art.932,III). Tal se fundamenta na
escândalos de corrupção nesse Estado.
responsabilidade por culpa in eligente e in vigilando.
Ressalta-se que FACILITY SEGURANÇA passou a se chamar
A responsabilidade por culpa in elegendo é modalidade de
PROL SEGURANÇA, esta integrante do grupo econômico PROL, e
responsabilidade civil extracontratual em que se atribui à pessoa a
depois passou a se chamar SPEED.
responsabilidade por atos e omissões de seus serviçais,
empregados ou prepostos que possam causar danos a outrem, e a
Não há a menor dúvida de que a gestora do programa era a
in vigilando, por falha na fiscalização desses atos e omissões. A
segunda ré, funcionando o Consório Farmario como mero
segunda ré contratou o primeiro para prestar serviços,
intermediador de sua contratação, em razão de contrato celebrado
respondendo, portanto, pelos danos a terceiros que este tenha
com o Estado do Rio de Janeiro, ou melhor, o Estado do Rio de
causado. Sendo o dano decorrente de um contrato que ambas as
Janeiro contrata pessoa jurídica para esta fazer contratação de
rés mantiveram, não é possível excluir uma delas de sua
outra pessoa jurídica integrante da sua própria administração
responsabilidade em face dos atos de sua contratada. A
pública indireta (fl. 114).
responsabilidade extracontratual por ato de prepostos não está
subordinada à idoneidade jurídica ou econômica deste, mas no
A alegação de que o programa foi transferido para o Estado do Rio
dano que este causou a terceiro. A subsidiariedade da
de Janeiro através do decreto 41164/2008 não se sustenta,
responsabilidade está ligada ao eventual inadimplemento da
primeiramente, por não ter sido juntado o respectivo decreto, o qual
devedora principal.
não é localizado na rede mundial de computadores incrivelmente,
bem como é datado anteriormente à comprovada sub-rogação
Assim, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré, em
conferida pelo Estado e da contratação pela Farmario.
caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas
na presente sentença pelo primeiro, com fulcro na Súmula 331 do
A tese defensiva da segunda ré foi afastada e configurada como
TST.
tomadora direta dos serviços prestados pelo autor como empregado
da primeira ré.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118312
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