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TRT1 ° 2460/2018 ° Página 8662

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TRT1 24/04/2018 ° pagina ° 8662 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 24/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

em 25/11/2009, onde contrata a primeira ré (fl. 132);

8662

O artigo 37, parágrafo 6°, da CRFB, determina que as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de

2 - Em 22/12/2009, o Estado do Rio de Janeiro celebra contrato

serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,

com CONSÓRCIO FAMARIO com objeto de "contratação de

nessa qualidade, causarem a terceiro. Ora, a segunda ré contratou

pessoa jurídica para a gestão de infra-estrutura" para 19 unidades

a primeira (que é incontroverso) para lhe prestar serviços que

do Programa Estadual Farmácia Popular (fl. 151);

seriam seus, ou seja, terceirizou as atividades que deveria exercer.
Isto torna a primeira ré preposta da segunda na realização desses

3 - Em 20/12/2011, o Decreto 42119/2011 transfere a gestão das

serviços, o que enseja a aplicação do mencionado artigo

farmácias populares para o segundo réu e lhe sub-roga todos os

constitucional, sendo insubsistente a alegação de inexistência de

contratos (fl. 161);

norma que impute à segunda ré responsabilidade trabalhista. O
referido artigo é plenamente aplicável ao caso, não podendo a

4 - Nas fls. 169, 172, 178 e 183, há termos aditivos de contrato

Administração Pública se furtar da indenização a que está obrigada

celebrado entre a segunda ré e o Consório Famario.

em caso de seus prepostos, ainda que contratados licitamente,
causarem prejuízos a terceiros, que, no caso é o autor(a),

5 - a segunda ré é pessoa jurídica integrante da administração

possuindo este essa qualidade por não ter participado do contrato

pública indireta.

celebrado entre os rés.

6 - O Consórcio Farmario é composta das empresas FACILTY

Ainda, desconsiderando-se o art. 37, da CRFB, temos os artigos de

CENTRAL DE SERVIÇOS, FACILITY TECNOLOGIA, FACILITY

responsabilização civil do Código Civil, que considera responsável

SEGURANÇA e ECO, sendo as 3 primeiras notoriamente

pela reparação o empregador, ou comitente, por seus empregados,

integrantes do mesmo grupo econômico e envolvidas em

serviçais e prepostos (art.932,III). Tal se fundamenta na

escândalos de corrupção nesse Estado.

responsabilidade por culpa in eligente e in vigilando.

Ressalta-se que FACILITY SEGURANÇA passou a se chamar

A responsabilidade por culpa in elegendo é modalidade de

PROL SEGURANÇA, esta integrante do grupo econômico PROL, e

responsabilidade civil extracontratual em que se atribui à pessoa a

depois passou a se chamar SPEED.

responsabilidade por atos e omissões de seus serviçais,
empregados ou prepostos que possam causar danos a outrem, e a

Não há a menor dúvida de que a gestora do programa era a

in vigilando, por falha na fiscalização desses atos e omissões. A

segunda ré, funcionando o Consório Farmario como mero

segunda ré contratou o primeiro para prestar serviços,

intermediador de sua contratação, em razão de contrato celebrado

respondendo, portanto, pelos danos a terceiros que este tenha

com o Estado do Rio de Janeiro, ou melhor, o Estado do Rio de

causado. Sendo o dano decorrente de um contrato que ambas as

Janeiro contrata pessoa jurídica para esta fazer contratação de

rés mantiveram, não é possível excluir uma delas de sua

outra pessoa jurídica integrante da sua própria administração

responsabilidade em face dos atos de sua contratada. A

pública indireta (fl. 114).

responsabilidade extracontratual por ato de prepostos não está
subordinada à idoneidade jurídica ou econômica deste, mas no

A alegação de que o programa foi transferido para o Estado do Rio

dano que este causou a terceiro. A subsidiariedade da

de Janeiro através do decreto 41164/2008 não se sustenta,

responsabilidade está ligada ao eventual inadimplemento da

primeiramente, por não ter sido juntado o respectivo decreto, o qual

devedora principal.

não é localizado na rede mundial de computadores incrivelmente,
bem como é datado anteriormente à comprovada sub-rogação

Assim, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré, em

conferida pelo Estado e da contratação pela Farmario.

caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas
na presente sentença pelo primeiro, com fulcro na Súmula 331 do

A tese defensiva da segunda ré foi afastada e configurada como

TST.

tomadora direta dos serviços prestados pelo autor como empregado
da primeira ré.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118312

Procede o pedido.

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