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TRT1 ° 2399/2018 ° Página 24879

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TRT1 22/01/2018 ° pagina ° 24879 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 22/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018

24879

Turma do TRT da 1ª Região/RJ, Rel. Evandro Pereira Valadão

Dessa forma, a 2a ré deve responder subsidiariamente pelos

Lopes. DOERJ 27.04.2016). Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul:

créditos do reclamante, havidos com a empresa 1a ré, pois se esta

Plenum, n. 50, jul./ago. 2016. 1 DVD. ISSN 1983-0297.

não tiver como suportar tais encargos, o autor não poderá ficar

TRT01-013516) RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE

desamparado, arcando com os riscos da atividade econômica, os

SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. À

quais, em última instância, devem ser suportados pelo tomador de

luz da regra insculpida no artigo 927 do Código Civil de 2002, a

serviços, que efetivamente usufruiu da sua força de trabalho, com

responsabilidade do tomador de serviços se caracteriza

flagrante culpa in vigilando observada a responsabilidade objetiva

independente de eventual culpa in eligendo ou in vigilando. A

conforme inscrito no art 37 parágrafo & 6o da CF/88., observado o

responsabilidade, neste caso, é objetiva, decorre do simples fato de

contrato anexado pela 2a ré, com aplicabilidade da Súmula 331 do

o tomador se beneficiar da mão de obra do trabalhador, é o que se

C. TST, em especial, itens IV, V e VI.

denomina "risco proveito na terceirização". Responde o tomador de

Colhe-se:

serviços por se tratar de coautor da lesão, inclusive quando se tratar

TRT01-012853) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

de ente público. Inteligência da Súmula nº 331, IV, do c. TST. (RO

ABRANGÊNCIA. A responsabilização subsidiária abrange todas as

nº 0069900-49.2009.5.01.0019, 10ª Turma do TRT da 1ª Região/RJ,

parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive as de

Rel. Flávio Ernesto Rodrigues Silva. j. 27.04.2011, unânime, Publ.

natureza tributária, indenizatórias, salariais e sancionatórias.

06.05.2011).JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 20,

Inteligência da Súmula 331, IV, do c. TST. (RO nº 0150500-

julho/agosto. 2011. 1 DVD. ISSN 1983-0297.

03.2009.5.01.0037, 2ª Turma do TRT da 1ª Região/RJ, Rel. Aurora

TRT01-013703) RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE

de Oliveira Coentro. j. 05.04.2011, unânime, Publ.

SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do ente público

11.04.2011).JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 20,

decorrente da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os

julho/agosto. 2011. 1 DVD. ISSN 1983-0297.

artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à

TRT01-013767) TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA INTERPOSTA.

Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos

REVELIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Desde sempre se

contratos administrativos de prestação de serviços por ela

reconheceu à Administração Pública a obrigação de pautar seus

celebrados. Ao ente público cabe exigir do prestador dos serviços o

atos com observância dos princípios administrativos na consecução

demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas,

de seus contratos, o que, por óbvio, inclui a fiscalização da

e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei

execução dos serviços prestados por terceiros, inclusive no que

nº 8.666/93 e, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e

concerne aos recolhimentos previdenciários, FGTS e demais

78 do referido diploma legal. Se não vigia o contrato celebrado,

encargos trabalhistas, sob pena de ser responsabilizada, na

responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas dos

hipótese de inadimplemento daqueles. Apelo patronal improvido.

trabalhadores que verteram sua força de trabalho em prol da

(Recurso Ordinário nº 0174100-57.2009.5.01.0262, 7ª Turma do

administração. (RO nº 0000799-94.2010.5.01.0501, 10ª Turma do

TRT da 1ª Região/RJ, Rel. Rosana Salim Villela Travesedo. j.

TRT da 1ª Região/RJ, Rel. Flávio Ernesto Rodrigues Silva. j.

04.05.2011, unânime, Publ. 16.05.2011).JURIS PLENUM OURO,

04.05.2011, unânime, Publ. 13.05.2011).JURIS PLENUM OURO,

Caxias do Sul: Plenum, n. 20, julho/agosto. 2011. 1 DVD. ISSN

Caxias do Sul: Plenum, n. 20, julho/agosto. 2011. 1 DVD. ISSN

1983-0297.

1983-0297.

A Administração Pública, quando contrata mal, escolhendo o

TRT01-013722) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA

fornecedor dos serviços pelo menor preço, e não pelas condições

331 DO C. TST. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 16 DO STF. A

gerais do contrato, ou quando não fiscaliza a execução dos

Súmula 331 do c. TST não foi afastada pela ADC 16, apenas,

contratos que ajusta, é tão culpada pelos danos ao trabalhador

restou esclarecido que para responsabilizar subsidiariamente o ente

quanto o próprio empregador direto quando sonega salários, verbas

público deve ser averiguada a falta ou falha de fiscalização da

rescisórias, direitos e vantagens legais ou contratuais. (RO nº

empresa tomadora. Assim, se a primeira ré não pagou as verbas

0057500-25.2008.5.01.0023, 7ª Turma do TRT da 1ª Região/RJ,

trabalhistas do empregado, por óbvio que a tomadora beneficiária

Rel. José Geraldo da Fonseca. j. 30.03.2011, unânime, Publ.

falhou na fiscalização. (RO nº 0106000-81.2003.5.01.0061, 2ª

11.04.2011)

Turma do TRT da 1ª Região/RJ, Rel. Aurora de Oliveira Coentro. j.

Colaciona-se:

03.05.2011, Publ. 13.05.2011).JURIS PLENUM OURO, Caxias do

TRT01-011189) RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE

Sul: Plenum, n. 20, julho/agosto. 2011. 1 DVD. ISSN 1983-0297.

SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114749

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