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TRT1 ° 2271/2017 ° Página 691

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TRT1 17/07/2017 ° pagina ° 691 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 17/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2271/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Julho de 2017

691

regional (Id. f8f9d09), proferido por esta 10ª Turma, em que a
embargante figura como recorrente e recorrido.

Os embargos declaratórios não se prestam para a repetição do
julgamento embargado, sendo processualmente inoportuno tecer na
Alega o embargante que houve contradição no julgado com relação

peça de embargos argumentos direcionados ao mero

à equiparação salarial e aos danos morais.

inconformismo no tocante ao decidido.

É o relatório.

Alega o embargante que houve contradição no julgado com relação
à equiparação salarial e aos danos morais.

Com razão.

Consta-se que houve patente erro material na fundamentação do
julgado, nos tópicos relacionados à equiparação salarial e aos
danos morais.

FUNDAMENTAÇÃO
Desta forma, com relação ao tópico equiparação salarial, retifico o
julgado, sem lhe atribuir efeito modificativo, para que, na
fundamentação do referido tópico, onde se lê:

"(...)As testemunhas ouvidas em Juízo, assim se manifestaram (Id.
4f1ae4c):
Conheço dos embargos de declaração, pois que estão satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade.

Jose Antônio Garcia: "(...) que entrou na empresa em maio/2008 na
função de técnico de comunicações; que trabalhava em plataformas
Cumpre esclarecer, de início, que os declaratórios são cabíveis na

e navios em sistema de rodízio todos os técnicos; que em 2010 teve

existência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado,

o cargo mudado para pleno; que ao que recorda não teve nenhuma

orientando a Súmula 278 do Tribunal Superior do Trabalho, ainda,

prova, teste ou entrevista para essa mudança; que ao que lembra

que deverá ser emprestado efeito modificativo à decisão embargada

isso foi por indicação da Petrobrás após e-mail de elogio feito ao

nas hipóteses da lei, quando sanado o vício, podendo-se alterar o

seu nome; que o Marcelo Campos Tomas também era técnico de

julgamento e, ainda, conforme redação do artigo 897-A da

comunicações exercendo as mesmas funções que o depoente e o

Consolidação das Leis do Trabalho, nos casos de manifesto

Paulo; que acha que o Marcelo Tomas era do nivelamento sênior,

equívoco no exame dos pressupostos objetivos do recurso.

mas ele trabalhava nas mesmas unidades que o reclamante (...)",

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109039

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