TRT1 17/07/2017 ° pagina ° 691 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2271/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Julho de 2017
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regional (Id. f8f9d09), proferido por esta 10ª Turma, em que a
embargante figura como recorrente e recorrido.
Os embargos declaratórios não se prestam para a repetição do
julgamento embargado, sendo processualmente inoportuno tecer na
Alega o embargante que houve contradição no julgado com relação
peça de embargos argumentos direcionados ao mero
à equiparação salarial e aos danos morais.
inconformismo no tocante ao decidido.
É o relatório.
Alega o embargante que houve contradição no julgado com relação
à equiparação salarial e aos danos morais.
Com razão.
Consta-se que houve patente erro material na fundamentação do
julgado, nos tópicos relacionados à equiparação salarial e aos
danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO
Desta forma, com relação ao tópico equiparação salarial, retifico o
julgado, sem lhe atribuir efeito modificativo, para que, na
fundamentação do referido tópico, onde se lê:
"(...)As testemunhas ouvidas em Juízo, assim se manifestaram (Id.
4f1ae4c):
Conheço dos embargos de declaração, pois que estão satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade.
Jose Antônio Garcia: "(...) que entrou na empresa em maio/2008 na
função de técnico de comunicações; que trabalhava em plataformas
Cumpre esclarecer, de início, que os declaratórios são cabíveis na
e navios em sistema de rodízio todos os técnicos; que em 2010 teve
existência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
o cargo mudado para pleno; que ao que recorda não teve nenhuma
orientando a Súmula 278 do Tribunal Superior do Trabalho, ainda,
prova, teste ou entrevista para essa mudança; que ao que lembra
que deverá ser emprestado efeito modificativo à decisão embargada
isso foi por indicação da Petrobrás após e-mail de elogio feito ao
nas hipóteses da lei, quando sanado o vício, podendo-se alterar o
seu nome; que o Marcelo Campos Tomas também era técnico de
julgamento e, ainda, conforme redação do artigo 897-A da
comunicações exercendo as mesmas funções que o depoente e o
Consolidação das Leis do Trabalho, nos casos de manifesto
Paulo; que acha que o Marcelo Tomas era do nivelamento sênior,
equívoco no exame dos pressupostos objetivos do recurso.
mas ele trabalhava nas mesmas unidades que o reclamante (...)",
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109039