TRT1 06/06/2017 ° pagina ° 4672 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2242/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
4672
Niterói, RJ - CEP: 24020-075
r. Sentença de ID fa43d5a, na forma da medida apresentada na ID
Tel: (21) 2620-0189 - e.mail: [email protected]
2e1e1ad.
Embargos tempestivos.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Na peça apresentada pelo embargante há sustentação de vícios na
PROCESSO: 0011538-36.2015.5.01.0248
decisão.
RECLAMANTE: EDILANE DA SILVA SOARES MARTINS
No mérito, lhe assiste parcial razão.
RECLAMADO: EISA PETRO-UM S.A. e outros
Com relação à gratuidade de justiça existe erro material, passo a
DESPACHO - PJe
sanar a omissão:
Defiro a dilação do prazo, por mais 10 dias.
"Após alteração do art. 790, §3º da CLT, trata-se faculdade do
Notifique-se, inclusive quanto à certidão id:ad9df3f.
magistrado. Preenchidos os requisitos legais, defiro. Custas pelo
Niterói, 30 de Maio de 2017
autor no importe de R$ 1.600,00, dispensadas, calculadas sobre o
valor dado à causa de R$80.000,00 nos moldes do art. 789 da
CLT".
DANIELA COLLOMB MICHETTI
Com relação à diferença salarial o autor junta tabela salarial sem
Juiz do Trabalho
sequer apontar a legislação ou a convenção coletiva em que se
baseou para o destaque dos mencionados valores. Ora, os pedidos
devem ser certos, determinados e fundamentados, na forma da
regra consubstanciada no artigo 818 da CLT e no artigo 373, inciso
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011690-84.2015.5.01.0248
RECLAMANTE
LEANDRO CARDOSO PEREIRA
ADVOGADO
TATIANA DAMASCENO
TROVAO(OAB: 164662/RJ)
RECLAMADO
HOSPITAL FLUMINENSE S/A
ADVOGADO
EDMILSON ANTONIO PEREIRA(OAB:
78464-D/RJ)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO COSTA
FILHO(OAB: 37836/RJ)
PERITO
PAULO MAURICIO CAMPANHA
LOURENCO
PERITO
FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
I, do CPC/2015, segundo a qual cabe a parte embargante a
comprovação do seu direito. Registre-se, por oportuno, que a não
concordância com a decisão proferida não autoriza a oposição de
Embargos de Declaração.
A omissão e a contradição que ensejam a interposição de embargos
de declaração são aquelas detectadas entre os fundamentos ou
entre estes e o dispositivo da Sentença; não havendo
desconformidade entre a fundamentação e as conclusões
descabem os embargos declaratórios.
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL FLUMINENSE S/A
- LEANDRO CARDOSO PEREIRA
POSTO ISSO, conheço, e no mérito JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os embargos de declaração, sanando o erro
material no julgamento, na forma da fundamentação supra que
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
8ª Vara do Trabalho de Niterói
integra o decisum.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Niterói, 05/06/2017.
Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, Centro, NITEROI - RJ CEP: 24020-075
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Fabiano de Lima Caetano
Juiz do Trabalho Substituto
PROCESSO: 0011690-84.2015.5.01.0248
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: LEANDRO CARDOSO PEREIRA
RECLAMADO: HOSPITAL FLUMINENSE S/A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
LEANDRO CARDOSO PEREIRA, opõe Embargos de Declaração à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107791
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011710-12.2014.5.01.0248
RECLAMANTE
RONALDO MONTEIRO DE
CARVALHO
ADVOGADO
JAYME MOREIRA DE LUNA
NETO(OAB: 67644/RJ)
ADVOGADO
MARCELO PEREIRA MENDES(OAB:
95616/RJ)