TRT1 30/05/2017 ° pagina ° 1594 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1594
pleiteada, nos termos da fundamentação supra.
O Autor requereu o benefício da gratuidade de justiça, o que foi
Publique-se.
indeferido pela decisão (id. 74df91d), in verbis:
"não havendo prova da grave dificuldade financeira que
impossibilite a Autora em recolher o depósito prévio, indefiro o
pedido de gratuidade de justiça. Ressalto que esta prova deveria vir
acompanhada com a petição inicial (art. 319, VI do CPC)
Intime-se a Autora para ciência desta decisão e para que indique o
Rio de Janeiro, 26 de Maio de 2017.
valor da causa de acordo com o disposto no art.2º da Instrução
Normativa nº 31/2007 do C. TST, recolha o depósito prévio e, ainda,
emende a inicial:
JOSÉ ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
Desembargador Relator
I - apresentando certidão de trânsito em julgado expedida pela
Secretaria da Vara devendo constar o nome das partes e o número
do processo;
tcv/
II - indicando os fundamentos jurídicos do pedido de corte de
rescisório e adaptando a pretensão concernente ao novo
julgamento;
III - juntando todos os atos processuais praticados na ação
Decisão
Processo Nº AR-0100285-56.2017.5.01.0000
Relator
JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
AUTOR
ALPHA ORGANIZACAO DE
EVENTOS LTDA
ADVOGADO
NEWTON AGRIPINO DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 173883/RJ)
RÉU
EUZILEIA FERREIRA ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPHA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA
originária.
Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Após, analisarei o pedido de tutela de urgência."
Intimado do indeferimento do pedido de gratuidade, e ainda, para
recolher o depósito prévio e emendar a inicial, ingressa o Autor com
petição na qual, não recorre daquela decisão e também não cumpre
com o comando judicial, insistindo apenas na alegação de ser
PODER JUDICIÁRIO
beneficiário da gratuidade de justiça e sequer se manifesta sobre a
FEDERAL
determinação de emenda da inicial.
Enfim, o Autor não cumpriu com o comando judicial no prazo
conferido, incorrendo na inépcia da inicial.
PROCESSO nº 0100285-56.2017.5.01.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA
(47)
AUTOR: ALPHA ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA
RÉU: EUZILEIA FERREIRA ALVES
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com
fulcro no art. 968, § 3 c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015. Condeno
o Autor em custas de R$ 5.458,25, calculada sobre o valor arbitrado
para à causa de R$272.912,64.
Trata-se de ação rescisória que visa desconstituir sentença
Publique-se.
proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 001033777.2015.5.01.0581, apontando violação a literal dispositivo de lei
federal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107504
Rio de Janeiro, 23 de Maio de 2017.