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TRT1 ° 2217/2017 ° Página 3699

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TRT1 02/05/2017 ° pagina ° 3699 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 02/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

3699

certo que foi impedido de executar suas atividades habituais.

Requer o Autor o ressarcimento do valor despendido com a

Ademais, a incerteza do restabelecimento, o trauma do acidente, a

aquisição de cadeira de rodas, necessária para a sua locomoção,

impossibilidade do desempenho das tarefas e sua alteração física,

conforme nota fiscal juntada em id. 724111, no valor de R$ 990,00.

por certo causaram dano emocional.

Pretende ainda a condenação da Ré ao fornecimento de uma

Dessa forma, procede o pedido de indenização, observando-se que

cadeira de rodas motorizada, aquisição de cama hospitalar

a lesão pode ser única, mas configurar-se pela repetição de

motorizada e cadeira higiênica para banho, bem como a

determinado ato ou pela consequência de determinado fato.

manutenção até a sobrevida do Autor. E, também, tratamento

O valor da reparação deve ser arbitrado observando-se a

médico e científico com células tronco e a manutenção do plano de

razoabilidade e considerando-se fatores como a posse patrimonial

saúde, Marítima Saúde, em nome do Autor.

do agressor, a gravidade do dano e a situação pessoal do ofendido,

A defesa nega a existência de danos materiais, sustentando que

que foi acometido com tal acidente com 37 anos de idade. Deve-se

sempre atendeu os requerimentos do Autor, através do

ter em mente que a condenação será um fator de inibição ao

fornecimento de cadeira de rodas, cama hospitalar e outros

agressor, para que não promova novamente os mesmos atos contra

equipamentos, conforme recibos de pagamento juntados aos autos,

seus empregados e, ainda, deve atender às expectativas do

ids. 724291 e 726639, além de todos os recursos necessários à

ofendido.

locomoção do Reclamante em hospitais, clínicas de recuperação e

Assim, fixa-se a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

medicamentos.
Indagada, a parte Ré, em audiência de id. 3679039, informa ainda

DANOS ESTÉTICO-FÍSICOS

que está custeando o plano de saúde do autor e de seus

Narra o Reclamante que, em razão do acidente de trabalho, se

dependentes.

encontra paraplégico, com pouca capacidade de locomoção (id.

A necessidade de cama hospitalar, cadeira higiênica para banho e

727057), requerendo a condenação da Ré ao pagamento de

cadeira de rodas foi constatada através de relatório médico de id.

indenização pelos danos físicos e estéticos sofridos.

727184.

No que tange ao dano estético, em que pese tal dano normalmente

Em resposta ao ofício de id. 7830577, enviado ao Hospital Rede

esteja inserido no dano moral, certo é, que na hipótese, o dano

Sara, o relatório médico constatou que ainda não há benefícios

moral aqui ventilado está intimamente relacionado à dor sofrida pelo

cientificamente comprovados a respeito do tratamento com células

Autor em decorrência do acidente, à incerteza da consequência da

tronco e que o Autor se encontra com quadro clínico estável, sendo

lesão, as dores constantes, enquanto o dano estético está

portador de paraplegia traumática incompleta, com diagnósticos

relacionado à deformação morfológica permanente sofrida.

associados de bexiga e intestino neurogênicos, espasticidade e dor

A foto que acompanhou o laudo pericial, de id. 684cde3, revela

neuropática.

como ficaram os membros inferiores do Autor, sendo certo que ao

No mesmo sentido, o I. Perito ressaltou que esse tratamento não se

se utilizar das regras de experiência comum, é inegável que a lesão

aplica ao caso, sendo ainda de caráter experimental (id. 684cde3).

sofrida pelo Reclamante implicou na paralisia parcial dos membros

O laudo pericial, de id. 684cde3, também evidenciou a necessidade

inferiores, causando danos físicos e estéticos, de longo prazo, os

de órtese, muleta e/ou cadeira de rodas para o Autor poder se

quais devem ser reparados.

movimentar. Contudo, apesar da lesão, o laudo constatou que o

O I. Perito qualificou o dano estético do Autor como de grau médio,

Autor possui condições de executar sozinho as atividades

considerando que a mobilidade do Reclamante é

cotidianas e inclusive já possui continência urinária e intestinal.

predominantemente em cadeira de rodas e que possui hipotrofia

Dessa forma, procede o pedido de pagamento de danos materiais,

muscular nos membros inferiores, apesar de não haver cicatriz,

que consiste no ressarcimento do valor de R$ 990,00, referente à

amputação ou outra deformidade estética.

compra de cadeira de rodas feita pelo Autor (id. 724111), bem como

Ademais, o laudo pericial deixou evidente que o Autor não poderá

a aquisição da cadeira de rodas motorizada, cama motorizada e

mais exercitar suas tarefas, sendo certo que é vítima de

cadeira higiênica para banho, e a manutenção desses

incapacidade total para os serviços prestados na Ré.

equipamentos, conforme requerido na inicial, até a sobrevida do

Logo, há dano físico e estético a serem reparados e, por isso, fixo a

Autor.

indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Defiro também a condenação da Ré a manter o plano de saúde
Marítima Saúde, em nome do Reclamante, de forma vitalícia, sob

DANOS MATERIAIS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106588

pena de multa diária de R$500,00 até o limite de 10 dias em favor

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