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TRT1 ° 2185/2017 ° Página 933

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TRT1 10/03/2017 ° pagina ° 933 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 10/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2185/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Março de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

933

lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula

CTPS. Na omissão da ré, fica desde já fixada a multa de

contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no

R$1.000,00 uma única vez e a Secretaria fica autorizada a proceder

período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o

a anotação.

seu efetivo pagamento.
Custas de R$735,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela

R$36.750,00, pela ré.

Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em
reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições

Intimem-se.

homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão
acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por

RIO DE JANEIRO, 9 de Março de 2017

cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados

MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA

pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

conciliação."
RIO DE JANEIRO, 10 de Março de 2017
Deduzam-se as parcelas pagas a igual titulo, comprovadas até este
momento nos autos.

BRUNO MERCURI BOAVENTURA

Sentença
Observe o réu o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos
termos dos artigos 43 e 44 da lei 8.212/91 (Provimento TST/CG nº
02/93), e Súmula n. 368, III, do TST, deduzindo-se a quota-parte do
empregado, limitado ao teto de recolhimento estabelecido para tal
fim, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção
daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da lei
8212/91, com a redação vigente à época da incidência da
contribuição referida.

Processo Nº RTOrd-0100804-08.2016.5.01.0019
RECLAMANTE
FERNANDO DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO
ANDRE LUIZ DE ALBUQUERQUE
MIGUEL(OAB: 190107/RJ)
ADVOGADO
alexander magalhaes da hora(OAB:
157963/RJ)
RECLAMADO
RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADO
JOSE CARLOS DOS SANTOS
PERROUT(OAB: 36462/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DE OLIVEIRA MACEDO
- RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA

A retenção a título de imposto de renda observará a tabela
progressiva de incidência do tributo, calculado sobre cada mês do

III- DISPOSITIVO

contrato de trabalho, e não sobre o somatório das parcelas objeto
da condenação. O Provimento CGJT n° 01/1996 deve ser
interpretado de acordo com o art. 44 da Lei nº. 12.350 de 20 de
dezembro de 2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº. 7.713/88.

ANTE O EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro,
rejeita a preliminar arguida e julga IMPROCEDENTE o pedido, nos
termos da fundamentação supra, que passa a integrar este
decisum.

A Instrução Normativa RFB n°. 1.127 de 07 de fevereiro de 2011,
com as alterações trazidas IN RFB n°. 1.145/11, veio a
regulamentar estes dispositivos legais, estabelecendo que:

Custas de R$740,00 , calculadas sobre o valor atribuído à causa de
R$37.000,00, pela parte autora, dispensada, diante da gratuidade
requerida, mas que não abrange a multa por litigância de má-fé que

"Quando se tratar de rendimentos oriundos do trabalho - se

lhe foi imposta (art. 98, § 4º, do CPC/2015).

observará o disposto pela Seção I da IN n°. 1.127/11, que
compreende os artigos 2° a 7°, que em resumo determina a

Intimem-se.

incidência sobre a parcela mensal de cada verba trabalhista,
incluídos os juros, deferida segundo as alíquotas, valores e
deduções constantes da tabela progressiva mensal do Anexo I, da
norma infra legal acima citada."

Após o trânsito em julgado, designe-se data para anotação da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105073

RIO DE JANEIRO, 9 de Março de 2017
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

RIO DE JANEIRO, 10 de Março de 2017

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