TRT1 08/11/2016 ° pagina ° 494 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2100/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Novembro de 2016
494
RECLAMADO
PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO
Fernando Morelli Alvarenga(OAB:
86424-D/RJ)
e parecer acerca do cumprimento das determinações supra,
ADVOGADO
voltando-me conclusos.
Acaso o Autor deixe de apresentar os seus cálculos de
liquidação no prazo supra, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO, 7 de Novembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO JOSE DIAS BARBOSA
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
VALESKA FACURE PEREIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Despacho
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0010758-40.2015.5.01.0008
RECLAMANTE
ROGERIO DA CUNHA LISBOA
ADVOGADO
ANA LUCIA FLEURY
BACELLAR(OAB: 62039/RJ)
RECLAMADO
FEDERAL DE SEGUROS S A
ADVOGADO
CAMILA TEIXEIRA MENDEZ(OAB:
184025/RJ)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805108 - e.mail: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO: 0010792-15.2015.5.01.0008
- FEDERAL DE SEGUROS S A
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MARCELO JOSE DIAS BARBOSA
RECLAMADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
DECISÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805108 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0010758-40.2015.5.01.0008
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ROGERIO DA CUNHA LISBOA
RECLAMADO: FEDERAL DE SEGUROS S A
Autos conclusos para apreciação dos embargos opostos pelo
reclamante, após a concessão de prazo para impugnações. É o
relatório.
Quanto aos pontos "horas extras", "sobreaviso", "multa fundiária" e
"transporte", o embargante NÃO aponta para a existência de
qualquer omissão ou contradição INTERNA no julgado. Veja que a
peça limita-se a fazer, à luz do entendimento do autor, nova análise
da prova produzida nos autos, apontando, no máximo, para a
existência de suposto erro de julgamento. Se a embargante entende
de maneira diversa do Juízo, manifesta seu inconformismo pela via
DESPACHO PJe-JT
imprópria. CONHEÇO E REJEITO.
Com relação a gratuidade de justiça, a sentença é clara ao deferir o
benefício ao empregado, não havendo omissão. REJEITO.
Vistos, etc.
Intime-se a ré para ciência da decisão homologatória de id 65976ee,
Por fim, a parte autora aponta para a existência de omissão no
julgado, eis que afastado o pagamento de horas extraordinárias,
pelo prazo de 8 dias.
seria devida a gratificação de função postulada no item C do rol,
RIO DE JANEIRO, 7 de Novembro de 2016
VALESKA FACURE PEREIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
matéria supostamente não apreciada pelo Juízo na sentença. Há
omissão, eis que a sentença silenciou acerca do pedido em
questão, claramente formulado na inicial.
E, quanto a matéria, ao contrário do afirmado pelo reclamante, as
fichas financeiras lançadas na defesa CONFIRMAM o pagamento
das gratificações indicadas na peça de defesa. Aliás, os próprios
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010792-15.2015.5.01.0008
RECLAMANTE
MARCELO JOSE DIAS BARBOSA
ADVOGADO
HELVECIO VIANA PERDIGAO(OAB:
48880/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101401
contracheques lançados na inicial CONFIRMAM o pagamento das
gratificações em razão do exercício da função de chefia, pelo que
IMPROCEDE o pedido e suas integrações.
CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE.